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POLÍTICA Quarta-feira, 13 de Novembro de 2019, 16:24 - A | A

Quarta-feira, 13 de Novembro de 2019, 16h:24 - A | A

GETÚLIO GRILL

Juíza determina quitação de aluguéis por dono de restaurante

Marisa Batalha - O Bom da Notícia

 

(Foto: Ilustração)

getulio gril.jpg

 

Em decisão publicada no Diário de Justiça Eletrônico desta terça-feira (12), a juíza Ana Paula da Veiga Carlota Miranda, da 8ª Vara Cível de Cuiabá, determinou aos proprietário do restaurante Getúlio Grill - Ayrton Salgueiro e Afonso Salgueiro Filho -, em Cuiabá, que quitem os aluguéis em atrasos, aos proprietários do imóvel, Paulo César Soares Campos e Arlete Borges de Campos, localizado em um dos endereços mais caros da capital. O valor já ultrapassa a R$ 500 mil.

 

Na decisão, a magistrada ainda incluiu a quitação de outras despesas, como água, luz, IPTU e taxas de lixo, além da multa contratual.

 

O restaurante na Avenida Getúlio Vargas fechou suas portas no último dia 2 de outubro. O anúncio foi feito pelas redes sociais, quando os donos agradecerem aos seus clientes pelos 25 anos da casa. "Agradecemos à todos os nossos clientes, fornecedores e parceiros que fizeram parte dessa história", ainda disse a direção por meio do Instagram na época.

 

Salgueiro fechou por conta de uma ordem de despejo, impetrada pelos proprietários do imóvel, que seria cumprida no dia seguinte. Eles chegaram a contestar, sem sucesso, durante um ano as cobranças. Os irmãos ainda chegaram a entrar com pedido de recuperação judicial, mas já foi decretada sua falência por conta das dívidas que chegaram a R$ 1,3 milhão.

 

E, claro, por meio de seus advogados, defenderam que o aluguel do espaço estaria acima do valor do mercado, o que teria tornado sua quitação bastante difícil. Lembrando também que teriam investido em torno de R$ 1,5 milhão ao longo de mais de duas décadas, quando dirigiram o estabelecimento comercial. Desta forma, pedindo que houvesse a retenção das benfeitorias, além da indenização pelo fundo de comércio [conjunto de bens, como as instalações, máquinas e mercadorias e/ou marcas e patentes].

 

Os pedidos foram indeferidos pela magistrada sob a justificativa de que a indenização, no caso,  pelo fundo de comércio seria inviável. E quanto a retenção das melhorias, não estaria no acordo assinado entre as partes, a autorização para a retenção ou indenização pelas melhorias realizadas no imóvel.

 

"[...] no pacto firmado entre as partes constou, ainda, que as benfeitorias seriam todas automaticamente incorporadas ao imóvel, sem direito de indenização ou retenção a qualquer título. Havendo renúncia pactuada entre as partes, a doutrina e jurisprudência entendem ser indevida a retenção das benfeitorias, não havendo controvérsia nesse sentido [...]".

  

Veja decisão em anexo