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POLÍTICA Quarta-feira, 17 de Abril de 2019, 10:31 - A | A

Quarta-feira, 17 de Abril de 2019, 10h:31 - A | A

VENTRÍLOQUO

Juiz nega substituir valores, mas libera bens de casal investigados em operação

Rafael Machado - O Bom da Notícia

O juiz Bruno D’ Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ação Cível Pública e Ação Popular, liberou alguns bens que foram bloqueados do casal Valdir Daroit e Leila Daroit no âmbito da Operação Ventríloquo.

 

No entanto, o magistrado negou o pedido de substituição dos recursos financeiros indisponibilizados. A decisão foi proferida na última quinta-feira (11). 

 

“Dessa forma, considerando que a ordem de indisponibilidade encontra-se efetivada pela permanência do bloqueio sobre o valor de R$ 208.500,00 (duzentos e oito mil e quinhentos reais), assim como que a responsabilidação dos Valdir Daroit e Leila Clementina Sinigaglia Daroit está limitada, solidariamente, a referida quantia, entendo que o pedido de liberação dos demais bens indisponibilizados (veículos e imóveis) comporta deferimento”, diz trecho da decisão.

 

Sobre o pedido de substituição dos recursos financeiros indisponibilizados, o magistrado entendeu que não era viável “em razão da existência de condomínio”. 

 

“Com efeito, conforme se extrai das matrículas dos imóveis os bens ofertados em substituição são de propriedade do requerido Valdir Daroit e de mais duas terceiras pessoas”, explicou. 

 

“Ocorre que, não obstante os requeridos tenham apresentado autorização dos terceiros e suas respectivas esposas, é certo que a substituição dos ativos financeiros pelos imóveis oferecidos afetaria diretamente a finalidade da medida de indisponibilidade, que é justamente assegurar, da melhor forma possível, eventual condenação por dano ao erário”, complementou. 

 

Operação Ventríloquo 

 

A Operação Ventríloquo foi deflagrada em 2015 pelo Núcleo de Ações de Competência Originária (Naco) e do Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado (Gaeco) para investigar desvio de R$ 9 milhões dos cofres da Assembleia Legislativa. 

 

Foram alvos da ação o deputado estadual Romoaldo Júnior (MDB), e os ex-deputados Mauro Savi (DEM) e Gilmar Fabris (PSD). Além deles estão na lista Ana Paula Ferreira Aguiar, José Antônio Lopes, Claudinei Teixeira Diniz, Marcelo Henrique Cini, Cleber Antônio Cini, Valdir Daroit, Leila Clementina Sinigaglia Daroit, Odenil Rodrigues de Almeida e Edilson Guermandi de Queiroz. 

 

Segundo o Ministério Público do Estado, os parlamentares, entre os de 2013 e 2014, os deputados em acordo com o ex-presidente da Assembleia Legislativa, José Riva, constituíram uma organização criminosa para desviar recursos públicos por meio de pagamento de uma dívida de um seguro contraído pelo Legislativo, nos anos 90, com o Banco Bamerindus.

 

Veja decisão na íntegra:

 

Vistos.

 

Compulsando os autos, verifico estar pendente de apreciação o pedido de substituição do valor indisponibilizado por bens imóveis, assim como o pedido de liberação dos demais bens bloqueados dos requeridos Valdir Daroit e Leila Clementina Sinigaglia Daroit (Ids. nº 19003599, 19070822 e 19209434).

 

Pois bem. No que se refere aos supracitados requeridos, foi bloqueado, via Sistema Bacenjud, o valor de R$ 280.500,00 (duzentos e oitenta mil e quinhentos reais), tendo sido corrigido de ofício o erro material para determinar a manutenção da indisponibilidade apenas sobre a quantia de R$ 208.500,00 (duzentos e oito mil e quinhentos reais), conforme decisão de Id. nº 18901950.

 

Aliás, o alvará eletrônico de liberação do valor excedente já restou expedido nos autos (Id. nº 19144424).

 

Dessa forma, considerando que a ordem de indisponibilidade encontra-se efetivada pela permanência do bloqueio sobre o valor de R$ 208.500,00 (duzentos e oito mil e quinhentos reais), assim como que a responsabilidação dos Valdir Daroit e Leila Clementina Sinigaglia Daroit está limitada, solidariamente, a referida quantia, entendo que o pedido de liberação dos demais bens indisponibilizados (veículos e imóveis) comporta deferimento.

Assim sendo, e considerando, ainda, a aquiescência do Ministério Público no que tange a este aspecto (Id. nº 19336345), DEFIRO o pedido de liberação dos bens imóveis e dos veículos indisponibilizados (Id. nº 19209434), pelo que procedi, nesta data, com o cancelamento das ordens anteriormente emitidas junto aos Sistemas CNIB e RENAJUD, no que se refere exclusivamente às pessoas dos requeridos Valdir Daroit e Leila Clementina Sinigaglia Daroit.

 

Por outro lado, no que se refere ao pedido de substituição dos recursos financeiros indisponibilizados, compartilho do entendimento do representante da parte autora na petição de Id. nº 19336345, no sentido de que a substituição do bem, in casu, não é viável em razão da existência de condomínio.

Com efeito, conforme se extrai das matrículas dos imóveis (Ids. nº 1900378, 19003796 e 19003624), os bens ofertados em substituição são de propriedade do requerido Valdir Daroit e de mais duas terceiras pessoas, quais sejam: Elpídio Daroit e Elírio Daroit.

 

Ocorre que, não obstante os requeridos tenham apresentado autorização dos terceiros e suas respectivas esposas (Id. nº 19003612), é certo que a substituição dos ativos financeiros pelos imóveis oferecidos afetaria diretamente a finalidade da medida de indisponibilidade, que é justamente assegurar, da melhor forma possível, eventual condenação por dano ao erário.

 

Destarte, entendida a indisponibilidade como medida preparatória da garantia do juízo, anoto que deve ser observada a regra de preferência estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil, segundo a qual o bem imóvel, tal qual os ofertados em substituição, é o quinto na ordem legal de preferência.

 

Além disso, o fato dos imóveis ofertados estarem em condomínio torna morosa a sua alienação, o que comprometerá o princípio da celeridade e poderá retardar a satisfação do eventual crédito a ser constituído.

 

Por conseguinte, tendo em vista que os requeridos Valdir Daroit e Leila Clementina Sinigaglia Daroit não são os únicos proprietários dos imóveis ofertados (Matrículas 22.312, 22.305 e 22.306), INDEFIRO o pedido de substituição do valor indisponibilizado por esses imóveis.

 

Intime-se.

 

Cumpra-se.

 

Cuiabá, 11 de Abril de 2019.

 

BRUNO D’OLIVEIRA MARQUES

Juiz de Direito