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POLÍTICA Quarta-feira, 03 de Julho de 2019, 20:26 - A | A

Quarta-feira, 03 de Julho de 2019, 20h:26 - A | A

AÇÃO DO MPE

Justiça anula termo de permissão de uso de terreno cedido pelo Estado à igreja

Rafael Machado - O Bom da Notícia

Reprodução

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A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ação Cível Pública e Ação Popular de Cuiabá, julgou procedente o pedido feito pelo Ministério Público Estadual (MPE), para declarar nulidade absoluta ao Termo de Permissão de Uso à um terreno concedido pelo Estado à Igreja de Deus no Brasil, ainda na época em que Silval Barbosa era governador.

 

Na Ação Civil Pública Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo, o MPE alega que o Estado concedeu a igreja o uso privado do imóvel, localizado na Avenida Rubens de Mendonça (Avenida do CPA), pelo período de 20 anos. Declara que o ato não atende aos interesses da coletividade e por isso é ilegal.

 

A ação foi proposta em 16 de fevereiro de 2018 e teve decisão favorável nesta segunda-feira (1º de julho) com a declaração da nulidade absoluta do ato administrativo assinado pela Secretaria Estadual de Administração (SAD) em 2010 com aval do então governador da época.

 

Assevera que os atos administrativos não foram precedidos de autorização legislativa ou procedimento licitatório, bem como não atenderam aos interesses da coletividade, requisito necessário para a concessão da permissão de uso do bem imóvel público. Além disso, o prazo concedido é excessivamente longo e não há interesse público que justifique o referido ato”, diz trecho da ação.

 

Segundo o MPE, o espaço foi criado em 1995 através da Lei n° 6.723, com objetivo de agregar as microindustrias da região. Pontuam que no local funcionava o “Shopping das Fábricas", mas depois de algum tempo, os lojistas deixaram o lugar e o Sindicato das Indústrias de Vestuário do Estado  alugou o espaço à igreja, pelo prazo de seis meses.

 

Logo após, a igreja procurou o Estado e conseguiu a permissão para usar o imóvel.

Não foi possível vislumbrar, ainda que minimamente, a existência de interesse público na concretização do ato, o que acabou por tornar obscura a finalidade da administração.

 

Ao proferir sua decisão, a magistrada destaca que no termo de permissão de uso diz que o prazo de concessão poderia ser renovado, “livre de quaisquer ônus ou encargos, sem, contudo, justificar de que forma tal concessão seria útil e atenderia aos interesses da coletividade”. Ela comentou que o ato desprovido do interesse público é nulo por desvio de finalidade.

 

Diante da ausência de motivação do ato administrativo, não foi possível vislumbrar, ainda que minimamente, a existência de interesse público na concretização do ato, o que acabou por tornar obscura a finalidade da administração. Há que se considerar, ainda, que o ato administrativo desprovido de interesse público, de onde ressai a existência de interesse privado, é nulo por desvio de finalidade”, diz trecho da decisão.

 

A juíza ainda pontua que o termo de permissão de uso mais se assemelha mais como uma doação, devido ao longo período de duração.

 

Denota-se, infelizmente, com certa frequência, que os gestores públicos utilizam a prerrogativa da discricionariedade de forma equivocada e distante dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, com o intuito de sustentar a prática de atos administrativos totalmente desprovidos de interesse social, e sim motivados por interesses particulares, de grupos econômicos ou políticos, ferindo, portanto, a própria lei, tanto quanto direitos coletivos como individuais”, concluiu.