Sábado, 17 de Maio de 2025

ARTIGOS Sexta-feira, 16 de Maio de 2025, 10:01 - A | A

Sexta-feira, 16 de Maio de 2025, 10h:01 - A | A

Dr. Fernando Capano

Função essencial e tratamento secundário: O silêncio da Lei de Proteção Funcional sobre a Advocacia no Brasil

A recente sanção da lei 15.134/2025, que prevê o agravamento de penas para crimes cometidos contra oficiais de Justiça e membros do Ministério Público (MP), da Magistratura, da Defensoria Pública e da Advocacia-Geral da União (AGU) reacende uma discussão incômoda e, ao mesmo tempo, inadiável: a exclusão da Advocacia privada do rol de funções essenciais da Justiça que merecem proteção especial do Estado. 

Ocorre que, ao fazê-lo, o legislador parece ter promovido um gravíssimo rebaixamento institucional da Advocacia. A mensagem - implícita, mas ruidosa - é que o risco enfrentado cotidianamente por advogadas e por advogados, como alvos de ameaças, de intimidações e de retaliações pela atuação combativa e independente, seria de menor relevância para a ordem pública e para a estabilidade das instituições democráticas. 

Ora, nada mais distante da Constituição Federal. Basta rememorar a clareza do artigo 133 da Carta Magna de 1988: “O advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.” 

Nesta esteira de análise, penso que o constituinte originário não fez distinção entre as funções essenciais à Justiça quanto à dignidade, à relevância pública, ou ao risco da função. Sendo assim, advogados e advogadas não são auxiliares: são partícipes indispensáveis do sistema de Justiça. 

A Advocacia se exerce nos ambientes de maior tensão social e institucional. Quem atua nos Tribunais do Júri, nos presídios, nas Delegacias e nas salas de audiência sabe: o enfrentamento ao arbítrio, o desconforto de defender quem todos querem silenciar, e a coragem de se colocar contra o aparato repressivo do Estado não são escolhas isentas de consequências - são funções públicas por excelência, que também demandam proteção e reconhecimento formal por parte do Estado. Assim, tratar a Advocacia no Brasil como função de “segunda classe” é negar sua centralidade na engrenagem democrática; além de triste, repugnante e lamentável. 

A lei 15.134/2025, ao excluir advogados e advogadas de seu escopo de proteção ampliada, trai a lógica estrutural do Estado de Direito e rompe a isonomia entre as funções essenciais à Justiça. É preciso reverter tal descompasso — não por vaidade de classe, mas em nome da integridade do próprio sistema constitucional de Justiça e do melhor interesse da cidadania, da sociedade como um todo - que é quem, no final das contas, concede sentido ao exercício do Direito. 

Não podemos admitir que uma “nova lei” continue com o “velho preconceito”, mantendo a Advocacia brasileira na sombra das carreiras de Estado, como uma espécie de “patinho feio” das estruturas jurídicas. O Direito e seus profissionais precisam ser respeitados e não diminuídos à “segunda classe”, ou rebaixados para a última divisão da lei. 

*Fernando Capano é advogado; doutor em Direito do Estado, pela Universidade de São Paulo (USP); doutor em Direito do Estado e Justiça Social, pela Universidade de Salamanca (Espanha); mestre em Direito Político e Econômico, pela Universidade Presbiteriana Mackenzie; especialista em Administração de Empresas, pela Fundação Getúlio Vargas (FGV); habilitado em Direito Internacional dos Conflitos Armados, pelo Instituto San Remo (Itália) e pela Escola Nacional de Magistrados da Justiça Militar da União (Enajum); especialista em Direito Militar, em Segurança Pública, e na Defesa de Agentes da Segurança Pública; professor universitário de Direito Constitucional da Universidade Zumbi dos Palmares, e de Direito Penal do Centro Universitário Padre Anchieta (UniAnchieta); presidente da Associação Paulista da Advocacia Militarista (Apamil); e sócio-fundador da Capano e Passafaro Advogados.