Constatando-se que detido é acostumado a praticar delitos contra o patrimônio, ostentando, ao tempo do fato, diversas condenações definitivas e não sendo desprezível a importância econômica do objeto furtado, não há de se falar em atipicidade material da conduta de furto que lhe é imputada. Com este entendimento a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) não acolheu um Recurso de Apelação Criminal apresentado por um réu condenado pelo crime de furto.
De acordo com o processo, o réu foi condenado a uma pena de um ano e três meses de reclusão, por ter furtado um botijão de gás de uma residência em Nova Xavantina. A defesa, insatisfeita com a condenação, recorreu ao TJMT, pedindo a absolvição com base na aplicação do princípio da insignificância.
Ao analisar o Recurso de Apelação, o desembargador revisor, Orlando Perri, registrou que o réu possui três condenações criminais definitivas, todas pelo cometimento do mesmo delito de furto, portanto o agente é multirreincidente específico, o que afasta a aplicação do princípio da insignificância.
Além disso, o desembargador registrou que a lesão jurídica provocada pela subtração de um botijão de gás não é insignificante, posto que avaliado em 200,00, que correspondia a aproximadamente 23% do salário mínimo a época dos fatos.
Destaque-se, por derradeiro, que o apelante fazia uso de tornozeleira eletrônica, e, mesmo assim, ingressou na residência da vítima, aproveitando-se que o portão estava entreaberto e de lá subtraiu o botijão de gás, demonstrando, com isso, o acentuado grau de reprovabilidade de sua conduta.