Sexta-feira, 06 de Junho de 2025

JUDICIÁRIO Quinta-feira, 05 de Junho de 2025, 09:59 - A | A

Quinta-feira, 05 de Junho de 2025, 09h:59 - A | A

DECISÃO UNÂNIME

Justiça manda desbloquear conta de idoso que teve aposentadoria retida para pagar dívida

O Bom da Notícia/ com assessoria

A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu, por unanimidade, determinar o desbloqueio de valores penhorados de uma conta bancária cuja origem era benefício previdenciário. A decisão reforça o entendimento de que quantias provenientes de aposentadoria são impenhoráveis quando representam a única fonte de sustento do devedor.

O caso envolve a execução de uma dívida ajuizada por uma instituição bancária. Na ocasião, foram bloqueados R$ 764,71 distribuídos entre três contas do executado. O juízo de primeiro grau liberou apenas uma parte do valor, correspondente a R$ 120,78, mantendo a penhora sobre os R$ 643,92 restantes, sob argumento de que não havia comprovação suficiente de que os valores possuíam natureza alimentar.

No entanto, ao analisar o recurso, o relator, desembargador Marcos Regenold Fernandes, destacou que os extratos bancários juntados aos autos comprovaram que a principal – senão a única – fonte de renda do devedor era o beneficiário pago pelo INSS. Segundo ele, “a manutenção da constrição compromete a subsistência digna do agravante, pessoa idosa e sem outras fontes de renda, contrariando os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e justiça social”.

O magistrado também reforçou que a legislação processual civil é clara ao prever que são impenhoráveis os proventos de aposentadoria, conforme estabelece o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ainda segundo o relator, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) só admite a penhora de verbas alimentares em situações excepcionais, desde que preservado um valor mínimo para garantir a subsistência do devedor, o que não se verificava no caso concreto.

“No caso concreto, os documentos constantes dos autos, em especial os extratos bancários, evidenciam de forma suficientemente clara que a principal – senão única – fonte de renda do agravante decorre de benefício previdenciário pago pelo INSS. A manutenção da penhora sobre quantias irrisórias revela-se medida desproporcional e afronta diretamente os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da justiça social”, destacou no voto.