A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação de um motorista e da seguradora Sul América Companhia Nacional S.A. após imprudência em acidente de trânsito causado por excesso de velocidade.
A sentença de Primeiro Grau estipulou o pagamento de indenização por danos estéticos, morais e ao pensionamento a uma das vítimas que ficou em estado vegetativo.
Segundo consta do processo, o motorista já havia sido advertido administrativamente pela força policial (em barreira), por conta do desrespeito às normas de trânsito.
Todavia, alguns quilômetros após a advertência e por conta da alta velocidade (cerca de 120km/h durante tempestade), perdeu o controle do seu automóvel, invadiu a pista contrária e colidiu frontalmente em outro veículo. O acidente ocorreu na BR-070, altura do KM 369.
A relatora do caso, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, explicou que o conjunto de provas não deixa dúvidas para a responsabilização do condutor que invadiu a pista contrária, por imprudência.
“A ocorrência de danos morais aos apelados é inconteste diante da intensa dor e sofrimento ocasionados pelo violento acidente que, além de constituir-se em evento traumático por si só, como salientado pelo Juízo a quo, impôs a mudança repentina de toda a dinâmica familiar, sendo que o valor indenizatório que atende ao caráter punitivo/pedagógico da medida e a justa compensação das vítimas não merece alteração”, ponderou a magistrada.
Conforme consta do processo, o motorista foi advertido pela polícia por estar trafegando além dos limites permitidos para a via. Todavia, mesmo após ser avisado, reestabeleceu a alta velocidade e em dado momento perdeu o controle do carro, invadiu a pista contrária e atingiu o carro de uma família. No automóvel atingido estavam cinco ocupantes.
Uma pessoa faleceu devido ao impacto, a matriarca da família ficou em estado vegetativo, a filha do casal teve lesões na perna que deixaram sequelas, além das várias cicatrizes provocadas em todos os demais ocupantes. Insatisfeito com a sentença, o motorista e a seguradora ingressaram com recurso para afastar o dever de indenizar – alegando que o acidente aconteceu por conta de uma aquaplanagem na pista provocada pelo mau tempo.
“Não há que se afastar a condenação solidária por danos estéticos da seguradora, limitada ao valor da apólice, quando prevista contratualmente tal cobertura. É cabível a incidência de juros de mora, desde a citação da seguradora litisdenunciada, sobre a importância segurada”, complementou a desembargadora.
Sentença - Os desembargadores acolheram o voto da relatora e julgaram parcialmente procedentes os pedidos para condenar os apelantes (motorista e a seguradora), solidariamente, ao pagamento de: R$ 40 mil, a título de indenização por danos morais em favor do motorista atingido, R$ 80 mil para o filho, R$ 80 mil para a filha e R$ 180 mil para a matriarca; pensionamento em favor da mãe que ficou em estado vegetativo no patamar de um salário mínimo, desde a data do sinistro (24/11/2008) até que a própria complete 65 anos; pensão mensal em favor do patriarca no valor R$ 700,90, até o término da convalescença; pagamento de danos materiais (R$ 15.571) e danos estéticos, na quantia de R$ 20 mil para o patriarca e R$ 100 mil para matriarca.
Além disso, condenou o apelante, também, ao pagamento de todas as despesas relativas aos tratamentos médicos e psicológicos dos autores/apelados que vierem a ser realizados em razão dos danos suportados pelo acidente, devidamente comprovadas e a serem apuradas em liquidação de sentença.
A decisão determinou ainda que o motorista constitua capital para a garantia do pagamento da pensão, consoante art. 577 do Código de Processo Civil e Súmula n.º 313 do Superior Tribunal de Justiça, deixando de condenar a seguradora à tal medida, uma vez que sua responsabilidade se limita aos termos da apólice de seguro e, ainda, determinou a expedição de ofício ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal para que sejam realizados os descontos mensais, diretamente da folha de pagamento do recorrente, referentes aos pensionamentos em questão. A única modificação na sentença foi em respeito ao pagamento de pensão ao patriarca da família que teve o carro atingido.
O motorista só precisará pagar o montante relativo aos serviços médicos de reabilitação da vítima, retirando-se o pensionamento vitalício.