Foi negada a suspensão da intervenção estadual na saúde pública de Cuiabá. A Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] - interposta pelo partido Movimento Democrático Brasileiro - recebeu parecer contrário da Advocacia-Geral da União. A legenda questionou a intervenção imposta na Saúde da Capital pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, no dia 9 de março deste ano.
O parecer da AGU foi enviado na semana passada, 18 de abril, ao gabinete da ministra Cármen Lúcia, que relata o caso no Supremo Tribunal Federal (STF). Para o órgão, a ordem judicial que determinou a medida interventora não apresenta descumprimento à Constituição Federal.
Na ADI a defesa feita pelo partido do prefeito da capital, Emanuel Pinheiro, sustenta que 'para que se legitime a intervenção estadual não se admite a motivação calcada em violação a qualquer princípio constitucional, mas tão somente quando provada a ocorrência de violação à Constituição estadual especialmente qualificada: a violação de princípio constitucional sensível, positivado expressamente como tal, para legitimar a intervenção estadual nos municípios, na Constituição do Estado, como prescreve o artigo 35, IV, da Constituição Federal” (fl. 06 da inicial)".
Ainda em outro trecho aponta o risco de violação ao princípio da proporcionalidade, haja visto a existência de outros meios menos gravosos à autonomia municipal aptos a sanar a lesividade aos princípios constitucionais estabelecidos e federais extensíveis, a exemplo dos instrumentos processuais de feição abstrata e das ações criminais e de improbidade
administrativa.
Assim, de modo específico, afirma que o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso teria autorizado a intervenção prevista no artigo 189 da Constituição Estadual sobre o Município de Cuiabá, sendo que, na fundamentação de seu ato decisório, a Corte estadual teria se limitado a apontar, genericamente, a violação de princípios colhidos em toda a extensão do texto da Constituição do Estado de Mato Grosso".
Mesmo diante de todas as alegações, a AGU afirmou que 'fica evidenciada a falta de verossimilhança do direito alegado pelo requerente, eis que não demonstrada qualquer violação às normas constitucionais suscitadas na petição inicial”.
O órgão explicou que a autonomia dos entes da Federação, ao mesmo tempo em que consiste em poder limitado, serve de garantia contra ingerências indevidas de outras unidades, o que permite a aplicação da intervenção. No parecer, a AGU, também destaca que a Lei Maior autoriza a intervenção dos Estados nos Municípios quando o Tribunal de Justiça der provimento a representação, para assegurar princípios e direitos.
“Logo, ao que parece, o provimento judicial pleiteado pelo requerente seria desnecessário, vez que, sendo de observância compulsória pelo Estado-membro o rol de princípios constitucionais sensíveis previsto no artigo 34, inciso VII, da Constituição da República, o referido ente subnacional carece de qualquer autonomia para modificá-lo”.
A AGU ainda assevera que não existe a comprovação do periculum in mora no caso, requisito suficiente para que a liminar seja concedida.