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POLÍTICA Sábado, 10 de Março de 2018, 20:48 - A | A

Sábado, 10 de Março de 2018, 20h:48 - A | A

CPI DO PALETÓ

Justiça nega pedido de Bussiki e CPI segue para reta final

Da Redação

Juiz Jorge Iafelice dos Santos indeferiu pedido de liminar impetrado pelo vereador Marcelo Bussiki (PSB), contra ato do presidente da Câmara Municipal de Cuiabá, vereador Justino Malheiros (PV), que pediu encerramento da fase de oitivas, relacionadas à Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) que investiga o prefeito Emanuel Pinheiro (PMD), o chamado CPI do Paletó.

 

Bussiki se posicionou contra o pedido apresentado pelo presidente e entrou com mandado de segurança, porque segundo ele,  existiam alguns pontos que precisavam ser esclarecidos, além de depoimentos contraditórios.  Diante da negativa da Justiça ao pedido, a CPI entra na reta final, sem mais ouvir testemunhas.

 

Na sexta-feira (9), maioria dos votos acolheu o requerimento de Malheiros e concordou com o encerramento da fase de oitivas. A solicitação do chefe do Legislativo Municipal foi acatada pelo relator do grupo, vereador Adevair Cabral (PSDB) e também pelo vereador Mario Nadaf (PV), que é membro da Comissão.

 

O parlamentar tucano disse que estava satisfeito com as informações colhidas até o momento, e garantiu que entregará o relatório final dentro de 15 dias, antes mesmo de encerrar o prazo da CPI.

 

Confira na íntegra a decisão

 

Numero do Processo: 1004591-52.2018.8.11.0041
IMPETRANTE: MARCELO EDUARDO BUSSIKI RONDON
IMPETRADO: CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ, CUIABA PREFEITURA MUNICIPAL

Vistos etc.

Trata-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar impetrado por MARCELO EDUARDO BUSSIKI RONDON, contra ato indigitado coator da lavra do PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ, VEREADOR JUSTINO MALHEIROS, ambos devidamente qualificados, objetivando a concessão de liminar para determinar a suspensão do ato administrativo de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal de Cuiabá, ao impedir que a ordenação e direção dos trabalhos da CPI, sejam afetas exclusivamente ao Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito, na forma estabelecida pelos art. 59, §7º e 68, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cuiabá.

Ampara sua pretensão à vista dos requisitos da medida liminar: fumus boni iuris e periculum in mora.

Com a inicial, vieram acostados os documentos.

Informações prestadas pela autoridade coatora (ID 12082427).

É o relatório.
Fundamento e decido.

É cediço, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, que para a concessão de medida liminar, faz mister a presença dos seguintes requisitos: que os fundamentos da impetração sejam relevantes (fumus boni iuris) e a possibilidade do ato impugnado resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (periculum in mora).

Pois bem. Atento às supramencionadas considerações e às especificidades da presente situação fática, tenho que não restaram configurados, em sede de cognição sumária, os requisitos necessários para a concessão liminar.

In casu, a questão debatida cinge-se a possibilidade do plenário deliberar questão de ordem, afeta a Comissão Parlamentar de Inquérito.
Compulsando os autos verifico que a controvérsia pertinente à questão de ordem referente a interpretação do artigo 61, do Regimento Interno, não restou dirimida pela Comissão Parlamentar de Inquérito, consoante evidenciado nas atas das sessões da CPI colacionadas aos autos.
Ademais, em que pese à bem formulada peça introdutória, não vislumbro neste momento a fumaça do bom direito, eis que não verifico ilegalidade, ou até mesmo infringência ao Regimento Interno, na deliberação em Plenário acerca da questão de ordem em exame, uma vez que o Plenário é soberano, nos termos do artigo 203, do Regimento Interno, in verbis:

“Art. 203. Os casos não previstos neste regimento serão resolvidos, soberanamente, pelo Plenário e serão anotados em livro próprio pelo 1º Secretário, apenas para fins de registro.”

Sobre o tema, urge colacionar os seguintes arestos:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÃO DA MESA DA CÂMARA DE VEREADORES. MUNICÍPIO DE ITARANTIM. CRITÉRIO DE DESEMPATE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO REGIMENTO INTERNO E NA LEI ORGÂNICA DA UNIDADE FEDERATIVA. DISPOSIÇÃO DO REGIMENTO QUE CONFERE COMPETÊNCIA AO PLENÁRIO DA CASA PARA RESOLVER CASOS OMISSOS. DECISÃO IMPUGNADA QUE DETERMINOU A SUBMISSÃO DA QUESTÃO AO PLENÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE CRITÉRIO PELO PRESIDENTE. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. INAPLICABILIDADE. 1. Em atenção à tripartição dos Poderes, é certo que o Judiciário não pode imiscuir-se em assuntos interna corporis, cabendo sua provocação apenas para controle da legalidade. 2. A análise dos autos revela que a Lei Orgânica do Município de Itarantim e o Regimento Interno da Câmara de Vereadores não trazem qualquer disposição acerca do critério de desempate a ser aplicado na hipótese das chapas inscritas para eleição da Mesa Diretora da Casa Legislativa obterem o mesmo número de votos. 3. É inviável falar-se em aplicação do princípio da simetria para se impor a utilização do critério etário para desempate na eleição da mesa da Câmara com base no art. 77, § 5º, da Constituição Federal, pois o referido dispositivo relaciona-se com a eleição do Chefe do Poder Executivo, não podendo ser interpretado para alcançar o Legislativo, sendo o critério previsto para desempate na definição do candidato que irá qualificar-se para concorrer no segundo turno. 4. A eleição da Mesa da Câmara não deve observância ao art. 110 do Código Eleitoral, que traz regra de desempate para eleição de deputado federal, deputado estadual e vereador. 5. Não é possível a aplicação automática de regra prevista no regimento interno de outras casas legislativas e de tribunais, no evidente intuito de favorecer candidato, pois sequer se pode falar em uniformidade das disposições citadas pelos agravantes (fl. 11), observando-se que o presidente aplicou o critério que entendeu cabível. 6. In casu, verifica-se que o Presidente da Câmara, após a apuração dos votos, impôs critério de desempate não previsto na legislação aplicável, violando, diretamente, o art. 160 do Regimento Interno da Casa, que estabelece competir ao plenário a resolução dos casos omissos. 7. Recurso conhecido e improvido. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0000390-33.2015.8.05.0000, Relator (a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 01/04/2015) (TJ-BA - AI: 00003903320158050000, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2015).” (grifo nosso)

“REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - AÇÃO MANDAMENTAL COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR - IMPETRAÇÃO COM VISTAS A DECLARAR A NULIDADE DA DECISÃO DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOJÚ, MANTENDO-SE A DECISÃO SOBERANA DO PLENÁRIO DA CÂMARA DE VEREADORES - SEGURANÇA CONCEDIDA. DECISÃO SUBMETIDA AO REEXAME NECESSÁRIO POR FORÇA DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 12, DA LEI Nº 1.533/51. I- CONSTATA-SE QUE NO ATO EMANADO DA AUTORIDADE IMPETRADA, DIANTE DAS IRREGULARIDADES OCORR... (TJ-PA - REEXAME DE SENTENCA: 200330054843 PA 2003300-54843, Relator: OSMARINA ONADIR SAMPAIO NERY, Data de Publicação: 20/05/2004).” (grifamos)

De outra banda, reputo ausente também o periculum in mora ventilado, considerando que não emerge da indicada atribuição do colegiado da Comissão Parlamentar de Inquérito para dirimir as celeumas afetas ao ser regular funcionamento, até porque são os destinatários primevos do resultado de tal atividade parlamentar.

Assim, entendendo que não foram satisfeitos os requisitos autorizadores da antecipação, INDEFIRO o pedido liminar, por não vislumbrar o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Após, remetam-se os autos ao representante do Ministério Público, também pelo prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei nº. 12.016/2009), expirado o qual, com ou sem o parecer, venham conclusos para sentença (art. 12, parágrafo único).

Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 09 de março de 2018.


JORGE IAFELICE DOS SANTOS
JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL