Segunda-feira, 10 de Fevereiro de 2025

POLÍTICA Sábado, 20 de Janeiro de 2024, 10:12 - A | A

Sábado, 20 de Janeiro de 2024, 10h:12 - A | A

DIZ VEREADOR

'Prefeito usou decreto para elevar taxa de lixo quando deveria enviar lei à Câmara'

Da Redação do Bom da Notícia com Assessoria

O vereador Dilemário Alencar (Podemos) disse neste sábado (20), que propôs nova representação ao Ministério Público Estadual (MPMT) denunciando que o prefeito Emanuel Pinheiro(MDB) desrespeitou previsão legal existente na Constituição Federal, ao aumentar a taxa de lixo sem antes encaminhae lei para apreciação da Câmara Municipal.

O parlamentar pontuou ao MPMT que o artigo 145 da Constituição Federal dá competência à União, os Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para instituir tributos como impostos e taxas. E o artigo 150, inciso I, da mesma Carta Magna estabelece que para aumentar o valor de tributos, é vedado sem a existência de uma lei.

“Entendo que o prefeito desrespeitou previsão legal ao instituir o aumento de 212% na taxa de lixo através de um decreto, pois para aumento de taxa, necessariamente tem que haver autorização legislativa, e a Câmara não aprovou nenhuma lei que autorizasse o aumento feito pelo prefeito. Tudo leva a crer que foi feita uma estratégia traquina para aumentar de forma abusiva a taxa de lixo”, disse Dilemário.

O vereador apontou também ao MPMT, que no Decreto Nº 10.019, do dia 28 de dezembro de 2023, que o prefeito publicou na Gazeta Municipal da Prefeitura de Cuiabá para conceder o aumento na taxa de lixo, foi citado dispositivo contido no parágrafo 4º, do artigo 313 da Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1997, para justificar o referido aumento.

Entretanto, o parágrafo 4º, do artigo 313 da citada lei, não dá poder para o chefe do executivo aumentar o valor da taxa de lixo através de decreto, mas apenas promover lançamento e a forma de recolhimento da referida taxa, onde nestes dois casos pode-se fazer regulamentação por decreto do executivo municipal.

“Eu analisei ponto por ponto do decreto do prefeito, e em nenhum dispositivo descrito no próprio decreto dele, dá a ele autonomia para aumentar a taxa de lixo como ele fez, ou seja, sem a existência de uma lei. O que o prefeito fez foi usurpar da competência da Câmara Municipal. Tudo leva a crer que está havendo malandragem para saquear o bolso do cuiabano”, explicou Dilemário.

Com o aumento de 212%, os serviços da coleta de lixo três vezes por semana subiu de R$ 10,60 para R$ 33,10. Já para coleta de seis vezes por semana, subiu de R$ 21,20 para R$ 66,20. A inflação acumulada de 2023 foi de 4,6%.

“Na primeira representação que fiz ao Ministério Público apontei a ilegalidade do abuso que o prefeito cometeu contra o contribuinte ao aumentar a taxa de lixo muito acima da inflação, agora apontei outra ilegalidade. Estou muito esperançoso que o Ministério Público vai conseguir derrubar esse aumento absurdo e ilegal junto ao judiciário”, concluiu o vereador Dilemário Alencar.

Entenda 

LEI COMPLEMENTAR Nº 43 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1997


DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ-MT.

Art. 313 A Taxa de Coleta de Lixo tem como base de cálculo o custo do serviço de coleta realizado no período de janeiro a dezembro do ano anterior ao da cobrança, rateado entre os contribuintes definidos no artigo 309, cujos imóveis estejam localizados em vias ou logradouros públicos atendidos pelo serviço. (Redação dada pela Lei Complementar n° 522, de 30 de dezembro de 2022)

I - imóveis prediais

a) exclusivamente residenciais - alíquota de 0,05 (cinco centésimos) UFIR’s por m2 de área edificada;
b) imóveis comerciais ou mistos - alíquotas de 0,09 (nove centésimos) UFIR’s por m2 de área edificada.

II - imóveis territoriais - alíquota de 0,03 (três centésimos) UFIR’s por m2 da área do terreno.

Parágrafo único. Nenhum lançamento da Taxa a que se refere os incisos I e II deste artigo, será inferior a 10,00 (dez inteiros) UFIR’s.

§ 1º O custo do serviço de coleta de lixo será rateado entre os contribuintes definidos no artigo 309, em função da participação no custo, conforme Zoneamento de Freqüencia da Coleta de Lixo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 47, de 23 de dezembro de 1998)

§ 1º O custo do serviço de coleta de lixo será rateado entre os contribuintes definidos no artigo 309, em função da participação no custo, conforme Zoneamento de Freqüência da Coleta de Lixo e pesagem por setor de coleta. (Redação dada pela Lei Complementar nº 127, de 21 de outubro de 2005)

§ 2º A Planilha de Custos e o índice de participação no custo serão elaborados pelos órgãos competentes da Prefeitura e pela concessionária responsável pela coleta de lixo e limpeza urbana, devendo ser aprovada por lei. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 47, de 23 de dezembro de 1998)

§ 2º A Planilha de Custos realizados e o índice de participação no custo conforme o Zoneamento de Freqüência da Coleta de Lixo e a pesagem por setor de coleta, serão elaborados pelos órgãos competentes do Município responsáveis pela área financeira e pelo serviço de coleta de lixo, devendo ser aprovados por Lei. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 223, de 29 de dezembro de 2010)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 127, de 21 de outubro de 2005)

§ 3º O Zoneamento de Freqüência da Coleta de Lixo divide-se em: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 47, de 23 de dezembro de 1998)

ZONA A - coleta realizada diariamente, exceto aos domingos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 47, de 23 de dezembro de 1998)
ZONA B - coleta realizada 3 vezes por semana. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 47, de 23 de dezembro de 1998)
ZONA C - coleta realizada 2 vezes por semana. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 47, de 23 de dezembro de 1998)
ZONA D - coleta realizada 1 vez por semana. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 127, de 21 de outubro de 2005)

§ 4º O custo da limpeza pública será rateado proporcionalmente entre todos os contribuintes, previstos no artigo 309. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 127, de 21 de outubro de 2005)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 47, de 23 de dezembro de 1998)

§ 4º O lançamento e a forma de recolhimento da Taxa de Coleta de Lixo serão regulamentados por Decreto do Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar n° 522, de 30 de dezembro de 2022)