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ARTIGOS Segunda-feira, 18 de Novembro de 2019, 10:29 - A | A

Segunda-feira, 18 de Novembro de 2019, 10h:29 - A | A

Exposição da intimidade sexual

Rosana Leite Antunes

Desde dezembro do ano de 2018 está em vigor no Brasil o delito de exposição da intimidade sexual. Mais uma vez, a modernidade faz com que o mundo tenha que se adequar aos novos acontecimentos. Segundo o artigo 216-B, do Código Penal, acrescido ao referido código pela Lei 13.772/2018, produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer mio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado, sem autorização dos participantes, incorre nas penas desde delito.

 

O parágrafo único do mesmo artigo também capitulou como crime aquele ou aquela que realiza montagens de pessoas com cena de nudez, ato sexual, libidinoso ou de caráter íntimo. Norma similar, no Estatuto da Criança e do Adolescente, dispõe no artigo 240 a criminalização das condutas de produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explicito de criança ou adolescente. Era possível, outrora, apenas a proteção à intimidade sexual de crianças e adolescentes. 

 

No tipo penal do artigo 216- B, do Código Penal, ocorre a proteção da intimidade sexual da vítima, a preservando de qualquer exposição de cenas de nudez ou atos sexuais. O consentimento é o principal viés a se aquilatar, porquanto, configura-se o delito em não havendo anuência da vítima para se fotografar ou filmar. É de se ressaltar que o parágrafo único do citado artigo também configurou como crime, incorrendo nas mesmas penas, aquele ou aquela que realizar montagem em fotografia, vídeo ou áudio, ou qualquer outro registro, com a finalidade de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual, ou libidinoso de caráter íntimo. 

 

Inclusive, foi possível perceber em determinada campanha eleitoral não muito distante, montagens de cunho sexual contra determinada candidata, e que entristeceu a toda sociedade. Cuida-se de crime doloso, ou seja, onde existe a vontade da ação delituosa por parte do agente, se configurando, ainda que a cena sexual envolva várias pessoas e apenas uma delas não tenha consentido com a filmagem ou fotografia. O que tem acontecido, principalmente com as mulheres, é a descoberta de que foram filmadas ou fotografadas através das redes sociais. Muitas acabam percebendo a problemática ao receberem “no fechado”, ou em “grupos” de WhatsApp a desagradável “surpresa”. 

 

O crime fica configurado ainda que não sejam as imagens ou filmagens passadas para outrem. Ocorre o exaurimento com a divulgação com a possibilidade de demais gravames. O adoecimento tem sido frequente em mulheres, onde o corpo possui significado diferenciado. Qualquer complacência com situações tais, ou, o não reconhecimento das verdadeiras vítimas e agressores dentro do contexto, é favorecer o descumprimento legal.

 

ROSANA LEITE ANTUNES DE BARROS É DEFENSORA PÚBLICA ESTADUAL.