Domingo, 05 de Maio de 2024

CIDADES Quinta-feira, 09 de Março de 2023, 16:26 - A | A

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EM MATO GROSSO

Cai 41,7% o número de mulheres que adotam o sobrenome do marido

O Bom da Notícia/com assessoria

21 anos após a publicação do Código Civil de 2002, casais brasileiros têm optado cada vez mais por manterem os nomes originais de família

Passados 21 anos desde a publicação do Código Civil de 2002, que permitiu aos noivos adotarem o sobrenome do outro no matrimônio, caiu 41,7% o número de mulheres que passaram a incluir o sobrenome do marido no casamento. Símbolo de uma sociedade cada vez mais igualitária e da praticidade da vida moderna, a escolha preferencial dos futuros casais tem sido pela manutenção dos sobrenomes de família, que hoje representam 49,7% das opções no momento da habilitação para o casamento.

Em 2002, época em que o atual Código Civil foi publicado, o percentual de mulheres que adotavam o sobrenome do marido no casamento representava 75,87% dos matrimônios. A partir de então iniciou-se uma queda paulatina desta opção. Na primeira “década” desta mudança – 2002 a 2010 –, a média de mulheres que optavam por acrescer o sobrenome do marido passou a representar 55,9%. Já na segunda “década” de vigência da atual legislação – 2011 a 2020 – este percentual passou a ser de 53,51%.

“As informações dos Cartórios de Registro Civil são um retrato fiel da sociedade brasileira, uma vez que conservam os dados primários de sua população”, diz Gustavo Renato Fiscarelli, presidente da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil). “No caso dos casamentos, foi nítido o caminhar da sociedade no sentido de maior igualdade entre os gêneros, com a mulher deixando de estar submissa ao marido e assumindo um papel de protagonismo na vida civil”, explica.

Se o número de mulheres que adotavam o sobrenome do marido vem caindo ao longo dos anos, a escolha dos brasileiros tem sido cada vez mais pela manutenção dos nomes originais de família, em uma tendência que vem se acelerando ao longo dos anos, representando um notável aumento percentual de 194,5% desde a edição do atual Código Civil.

Em 2002, esta opção representava 16,88% dos matrimônios no país. Já na primeira “década” – 2002 a 2010 – desde a publicação do atual Código, a média desta opção passou a representar 21,6% dos casamentos realizados, enquanto que no segundo período analisado – 2011 a 2020 –, a média desta escolha passou a representar 33,58% das celebrações realizadas nos Cartórios de Registro Civil do país. Em 2022, este percentual atingiu 49,72%.

Novidade introduzida pelo atual Código Civil brasileiro, a possibilidade de adoção do sobrenome da mulher pelo homem ainda não “vingou” na sociedade, representando em 2022 apenas 1,05% das escolhas no momento do casamento, percentual que atingiu seu ponto máximo em 2004, quando foi a opção em 1,65% dos matrimônios. A mudança dos sobrenomes por ambos os cônjuges no casamento representou, em 2022, 5,02% das escolhas, tendo atingido seu pico em 2002, quando foi opção em 6,39% das celebrações.

A escolha dos sobrenomes do futuro casal deve ser comunicada ao Cartório de Registro Civil no ato da habilitação do casamento – quando são apresentados os documentos pessoais previstos em lei. A pessoa que altera um nome deve providenciar a alteração de todos os seus documentos pessoais – RG, CNH, Título de Eleitor, Passaporte, cadastro bancário, registros imobiliários e no local de trabalho. Caso não queira fazer a mudança, deverá apresentar a certidão de casamento quando for necessário fazer prova de sua nova identificação.

Sobre a Anoreg/MT

A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (ANOREG/MT) congrega os 261 Cartórios distribuídos em todos os municípios do Estado. A entidade reúne cartórios de cinco especialidades: Registro Civil das Pessoas Naturais, Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas, Tabelionato de Notas, Tabelionato de Protesto e Registro de Imóveis. As principais funções relacionadas aos Cartórios extrajudiciais são a garantia de fé pública, autenticidade, publicidade, segurança e eficácia a todos os atos jurídicos pessoais, patrimoniais e negociais da população brasileira, contribuindo para prevenir litígios e desburocratizar os serviços ao cidadão.