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ARTIGOS Segunda-feira, 19 de Agosto de 2019, 15:20 - A | A

Segunda-feira, 19 de Agosto de 2019, 15h:20 - A | A

Tipificação do stalking

Rosana Leite Antunes

Através de dois projetos de lei que tramitam no Senado Federal, busca-se a punição da prática do stalking. Ficam cada vez mais frequentes as perseguições e assédios ocorridos comumente. Com a rede mundial de computadores e a expansão das mídias eletrônicas, a facilidade da conduta em se perseguir é realidade.

 

O Projeto de Lei nº 1.3692019 tem por finalidade a tipificação do crime de perseguição, incluindo no Código Penal Brasileiro o artigo 149-B, para criminalizar a conduta de perseguir ou assediar outra pessoa reiteradamente, por qualquer meio. Dilucida, ainda, sobre o aumento de pena caso o delito seja praticado por mais de três pessoas, com emprego de arma, ou com violação de direito de expressão. 

 

A forma qualificada do crime acontece em sendo o autor ou autora íntimo da vítima. De outro lado, o Projeto de Lei nº 1.4142019 almeja incluir no artigo 65 da Lei das Contravenções Penais, que cuida da perturbação da tranquilidade, o parágrafo único, para que, em caso de vítima mulher, a possibilidade de aplicação das medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha. O stalking é um termo inglês, significando forma de violência, na qual alguém invade, por diversas vezes, a esfera íntima de outrem. Os acossamentos podem acontecer de inúmeras maneiras. 

 

Todavia, com a modernidade, as redes sociais, SMS e correios eletrônicos têm sido utilizados maciçamente. Entre os jovens o vocábulo “stalkear” é muito utilizado como o ato de perseguir ou espionar. O neologismo foi criado por conta da internet, com a propensão de vislumbrar a forma como determinadas pessoas vivem, já que costumam utilizar redes sociais. Os reality shows também trouxe a mania popular em observar pessoas curiosamente. 

 

O cyberstalking vem ocorrendo em larga escala com publicação de boatos midiaticamente, as conhecidas “Fake News”. As vítimas, curiosamente, no início do processo das maledicências, sequer acreditam que tamanha perversidade possa estar acontecendo. Por vezes, acabam sofrendo por longo tempo, para, somente após a constatação real, tomar as providências necessárias para a tranquilidade. 

 

A vítima pode ser qualquer pessoa em que o algoz deseja despejar atos de perseguição constante. Os pretextos para a prática são os mais variados possíveis: erotomania (acreditar que a vítima está apaixonada), violência doméstica, inveja, vingança, ódio, brincadeira, e por aí afora. Quando incidem os episódios, vê-se uma caça à vítima, atingindo sobremaneira a respectiva privacidade. 

 

O gênero feminino é o mais atacado, pelo senso de poder entranhado no gênero masculino, fazendo a vulnerabilidade feminina um motivo de procura extrema. Não raras vezes, e, as estatísticas são testemunhas, as maiores vítimas de delitos tais são do gênero feminino. É do feminino, por exemplo, o temor em ser morta, já que o inconformismo com o término do relacionamento tem aumentado os dados de feminicídio. A compleição física, conforme Simone de Beauvoir em “O Segundo Sexo”, é o nosso diferencial. 

 

Porém, é o desigual que nos faz ter a quase certeza de perda em possível luta corporal. As normas surgem da necessidade, não sendo possível a previsão de futuros atos e fatos. Não há qualquer dúvida que a prática do stalking em inglês, ou a perseguição em português, amedronta e invade a privacidade de muitas vítimas, principalmente do gênero feminino. É premente saber se a vítima está se sentindo invadida, ameaçada, amedrontada etc. O enfrentamento deve acontecer, principalmente, com a capitulação delitiva.

 

ROSANA LEITE ANTUNES DE BARROS É DEFENSORA PÚBLICA ESTADUAL