O Observatório Social de Mato Grosso ingressou, nessa sexta-feira (2), com pedido de admissão como amicus curae na Ação Direta de Inconstitucionalidade (nº 1023402), em julgamento no Tribunal de Justiça de Mato Grosso. A ação foi ajuizada pela Associação dos Auditores e Controladores Internos dos Municípios de Mato Grosso em desfavor de três legislações que criam e regulamentam cargos do controle interno, no munícipio de Várzea Grande.
A presidente do Observatório, advogada Elda Mariza Valim, que subscreve o pedido de admissão, explica que o Observatório tem acompanhado o incansável esforço da Audicom para fortalecer o controle interno nos municípios, através de ações de inconstitucionalidade contra leis municipais que permitem aos prefeitos nomearem como chefe da auditoria interna pessoas que não são concursados, de modo que podem a qualquer momento demitir e substituir um auditor ou controlador interno que não os agrade.
"O TJMT tem tido um papel fundamental na defesa da Constituição Estadual e seus preceitos quanto ao controle interno, então esperamos que na ADIN contra o município de Várzea Grande, o TJMT mantenha o mesmo entendimento exarado nas decisões quanto ao município de Rondonópolis, vedando nomeações de gerentes e de chefe da auditoria interna que não pertençam à carreira específica de auditoria interna".
Elda ressalta que uma das finalidades do Observatório é interagir e buscar efetividade da atuação dos órgãos de controle institucional, no que coincide com o interesse da Associação em fortalecer o controle interno de modo a prevenir a corrupção e má gestão de recursos públicos.
"Assim requeremos ao Relator, desembargador da ADIN contra Várzea Grande {Marcos Machado}, que permita ao Observatório integrar a lide como amicus curiae, reforçando o pedido da Audicom pela inconstitucionalidade do art. 7º da Lei Complementar nº 3.242/2008, no que tange a possibilidade de nomeação do Controlador Geral do Município de Várzea Grande por cargo em comissão", destaca.
Na fundamentação jurídica que o Observatório apresentou ao TJMT, argumenta-se que o controlador-geral deve "gozar do atributo da independência funcional" em relação ao gestor. "Uma vez que o controlador-gera não é uma pessoa de confiança do prefeito, nem tampouco deve a ele obediência hierárquica".
O Observatório destaca que a decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da RE nº 1.0421.210/SP, em sede de repercussão geral, estabeleceu como teses que "a criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas".
"Tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado. O número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir", é o que definiu o STF e conforme foi destacado na petição.
O processo
A ADI em questão visa a declaração da inconstitucionalidade de trechos das Leis Complementares 3.242/2008 (art. 4º e 7º), 3.652/2011 (Art. 3º) e 4.083/2015 (Art. 22), que tratam sobre o preenchimento dos cargos comissionados da Controladoria Geral do Munícipio.
Ao todo, 15 cargos estão sendo questionados: (1) Secretário da Controladoria Geral, (1) Secretário-Adjunto da Controladoria Geral, (2) cargos de coordenadores, (3) cargos de Assessoria Especial, (2) assessores técnicos, (1) cargo de Secretária Executiva e (5) cargos de superintendência da Controladoria, sendo que funções como "assessoria especial, secretaria executiva e superintendência da controladoria" não possuem previsão constitucional.
O julgamento, iniciado pelo órgão especial do TJMT, na sessão do dia 10 de junho de 2021, em plenário virtual, já teve divisão de opiniões. De um lado, o Ministério Público e convenceu o relator pela improcedência do pedido feito pela AUDICOM. Contudo, o desembargador Orlando Perri, julgou parcialmente procedente, já que ficou evidenciada a inconstitucionalidade do cargo de assessor técnico (Lei 4.083/2015, Art. 22).
"Ocorre que, diferente do entendimento do Subprocurador Geral de Justiça, que manifestou parecer nos autos, o Promotor Natural da Comarca de Várzea Grande, que está mais próximo à gestão municipal e, por isso, pôde fazer uma análise mais contextualizada dos fatos, tem entendimento pela inconstitucionalidade do art. 7º da Lei Complementar nº 3.242/2008, tendo inclusive exarado recomendação ao Prefeito para que determine a exoneração do chefe da auditoria interna do munícipio", destaca o Observatório, no pedido.
O Observatório aponta ainda que "surpreende" que o mesmo Subprocurador Geral de Justiça, quando atuou na ADI contra o município de Rondonópolis (ADI 1018096-68, julg. 14/06/2021), com o mesmo objeto, exarou parecer pela inconstitucionalidade, sob argumento que a "descrição das atribuições dos cargos efetuada pela Lei Complementar nº 3.242/2008 permite a nomeação de servidor não efetivo".
Diante disso, o Observatório reforça os argumentos da AUDICOM, e aponta que o município não tem poder para alterar as atribuições dos titulares dos cargos em órgãos de controle interno, visto que essas já estão previstas nas Constituições Federal e Estadual.
Quanto ao pedido feito pelo Observatório, a diretoria da Audicom declara que o recepciona com muita estima. "Agradecemos o apoio dado pelo Observatório Social e acreditamos que essa intervenção deverá fortalecer a luta da Audicom pelas prerrogativas dos membros do controle interno municipal de Mato Grosso. Todos esses esforços têm o objetivo de assegurar as garantias institucionais inerentes ao controle interno, a proteção do erário do público, da eficiência e autonomia dos controladores internos e a atuação independente que possa preservar e valorizar a continuidade da prestação desse serviço indispensável à gestão pública em nome dos interesses dos cidadãos", pontua.