Sábado, 31 de Maio de 2025

JUDICIÁRIO Sexta-feira, 30 de Maio de 2025, 10:40 - A | A

Sexta-feira, 30 de Maio de 2025, 10h:40 - A | A

FALTA GRAVE

Reeducando perde dias remidos após ser flagrado com celular fora da prisão

O Bom da Notícia/ com assessoria

A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve, por unanimidade, decisão que reconheceu a prática de falta grave cometida por um reeducando flagrado com aparelho celular durante o exercício de trabalho externo. Com isso, foi mantida a penalidade de perda de 1/6 dos dias remidos e a fixação de nova data-base para progressão de regime.

A defesa alegou que a posse do celular ocorreu fora das dependências do presídio, durante o trabalho externo, e, por isso, não poderia ser considerada falta grave. De forma subsidiária, pediu que a conduta fosse desclassificada para falta média. No entanto, o colegiado rejeitou os argumentos.

De acordo com o relator, desembargador Wesley Sanchez Lacerda, o artigo 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal (LEP) tipifica como falta grave a posse, o uso ou o fornecimento de aparelho telefônico, de rádio ou similar que permita comunicação, “sem exigir que a conduta ocorra dentro da unidade prisional”.

O magistrado destacou que o trabalho externo é uma extensão da execução da pena, o que mantém o reeducando submetido às normas disciplinares do sistema prisional, inclusive à vedação expressa à posse de celular. “A norma não faz qualquer distinção quanto ao local onde a conduta se verifica, bastando a constatação da posse indevida do aparelho”, afirmou no voto.

O acórdão ainda cita entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a posse do celular, mesmo durante o trabalho externo, configura falta grave. Como exemplificado, “o trabalho extramuros é mera extensão da execução da pena, permanecendo o sentenciado sujeito ao regime disciplinar do sistema prisional”.

A decisão também reforça que a finalidade da restrição à posse de aparelhos celulares é preservar a segurança institucional e evitar comunicações não autorizadas, independentemente do local onde o fato tenha ocorrido. “A conduta compromete a disciplina e a finalidade reeducativa da pena, sendo incabível a desclassificação da infração para falta média”, concluiu o relator.

Diante disso, o colegiado acompanhou integralmente o voto do relator e manteve a decisão da Vara de Execução Penal que reconheceu a falta grave, com a consequente perda dos dias remidos.