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BRASIL & MUNDO Quarta-feira, 05 de Junho de 2019, 10:10 - A | A

Quarta-feira, 05 de Junho de 2019, 10h:10 - A | A

DE MT

STJ acolhe recurso e investigador perde cargo por coação e abuso de poder

Da Redação - O Bom da Notícia

(Foto: Reprodução)

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Hiroshi Wakiana perdeu seu cargo no governo de Mato Grosso com decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao acolher recurso especial interposto pela Procuradoria Criminal Especializada do Ministério Público do Estado, cassando o acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que o mantinha no cargo de investigador de polícia.

 

Ele já tinha sido condenado a pena de dois anos e quatro meses de reclusão e ao pagamento de 45 dias multa, em primeira instância, por crime de coação no curso do processo.

 

Anteriormente, acolhendo recurso de apelação do réu Hiroshi Wakiana, a Segunda Câmara Criminal, em julgamento sob a relatoria do desembargador Pedro Sakamoto - e acompanhado pelos seus pares -, excluíra da condenação o efeito extrapenal da perda do cargo público do condenado sob o argumento de ser medida de natureza drástica, desproporcional à pena privativa de liberdade.

 

A Procuradoria Criminal sustentou, no entanto, que “a quantidade de tempo de serviço público prestado pelo condenado, como critério para não-aplicação da lei penal, como fez o acórdão, não pode ser aceito, sob pena de se admitir que os mais experientes pudessem abusar um pouco de seu poder ou violar um pouco os seus deveres para com a Administração Pública, justo os mais experientes que, por conhecerem melhor os seus deveres, deveriam manter-se fiéis ao interesse público e serem exemplo para os mais jovens e inexperientes servidores”.

 

Acrescentou também que o critério tempo de serviço público não tem relevo na aplicação do efeito extrapenal da perda do cargo porque o único critério temporal objetivo previsto na lei é o da condenação à pena privativa de liberdade igual ou superior a um ano.

 

“Tampouco se pode falar de desproporcionalidade entre o decreto de perda do cargo público e a quantidade de pena final, porque o que se deve aferir não é a magnitude da pena superior a exigida pela lei, mas a gravidade concreta do crime, que se averigua por meio dos diversos fatores previstos no art. 59 do Código Penal”, enfatizou o procurador de Justiça Mauro Viveiros.

 

A Corte Superior deu razão ao MPE reformando o acórdão para restabelecer a decretação da perda do cargo imposta na sentença condenatória, ao entendimento de que “o crime foi praticado mediante violência, em evidente violação ao dever para com a administração pública. Ressaltou a decisão que a imposição da perda do cargo, emprego ou função pública deve ser adequadamente fundamentada, sendo uma consequência administrativa da condenação, exigindo-se, para tanto, apenas o preenchimento de requisitos objetivos para sua aplicação, quais sejam: pena privativa de liberdade igual ou superior a um ano, nos casos de crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a administração pública ou pena privativa de liberdade igual ou superior a quatro anos, nos demais crimes, parâmetros observados na sentença”.