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POLÍTICA Quarta-feira, 12 de Junho de 2019, 12:39 - A | A

Quarta-feira, 12 de Junho de 2019, 12h:39 - A | A

GRAMPOS ILEGAIS

Justiça nega arquivamento de denúncia contra Paulo Taques em arapongagem

O Bom da Notícia

O juiz da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, Jorge Luiz Tadeu Rodrigues, rejeitou por meio decisão publicada nesta terça-feira (11), o arquivamento de uma denúncia contra o ex-chefe da Casa Civil, Paulo Taques e as delegadas Alana Cardoso e Alessandra Saturnino, relativa ao caso das interceptações ilegais que ficou mais conhecida grampolândia pantaneira. O pedido de arquivamento foi proposto pelo Ministério Público Estadual.

 

Quanto a Paulo Taques o órgão também requeria o arquivamento do inquérito no que diz respeito a denúncia caluniosa.

 

Conforme a decisão, o MPE, argumentou que a conduta da investigada Alana Derlene Souza Cardoso não se insere ao tipo penal do delito de “barriga de aluguel”, tratando-se de conduta atípica à luz do princípio da legalidade estrita ou tipificação adequada.

 

 

 

A DECISÃO 

 

O órgão fiscalizador também havia sustentado que os fatos apurados não foram suficientes para demonstrar que Paulo Taques fosse “partícipe” ou “autor intelectual” do delito apurado, registrando que a conduta de “levar ao conhecimento de outras autoridades fato”, por si só, “não autoriza à conclusão da prática do crime de denunciação caluniosa”.

 

Já em relação à investigada Alessandra Saturnirno Cozzolino não foram apresentadas as razões que o levaram a concluir pelo pedido de arquivamento do inquérito, isto é, o representante ministerial não teria consignado na peça processual qualquer fundamentação jurídica ou fática que demonstrasse que a conduta desempenhada pela investigada fosse atípica ou desprovida de justa causa a embasar a ação penal.

 

“Conclusivamente, as provas até agora colhidas encetam para fortes indícios de materialidade e autoria por parte dos investigados Alana Derlene Sousa Cardoso, Alessandra Saturnino de Souza Cozzolino e Paulo Cesar Zamar Taques na prática delitiva apurada neste procedimento, de forma que se faz necessário o oferecimento da denúncia e a consequente instrução criminal, a fim de apurar a participação de cada investigado nas práticas delitivas e eventual responsabilização”, diz trecho da decisão.

 

Assim, o juiz considerou que seja enviado remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça.

 

GRAMPOS ILEGAIS 

 

O suposto esquema dos grampos ilegais veio à tona após o Fantástico divulgar em 2017, uma reportagem na qual o promotor de Justiça e ex-secretário estadual de Segurança, Mauro Zaque, afirmou que o ex-governador Pedro Taques (PSDB) tinha ciência desde 2015, da arapongagem, supostamente promovida para obter informações privilegiadas de políticos, jornalistas, servidores e médicos.

 

VEJA DECISÃO NA ÍNTEGRA

11/06/2019
Decisão->Determinação
Réu: Paulo Cesar Zamar Taques
Vistos, etc.

Às fls. 554/592, a autoridade policial apresentou o relatório com as conclusões da investigação.

Às fls. 04/09, o Ministério Público ofereceu, em 09 de abril de 2019, denúncia em desfavor de Paulo Cesar Zamar Taques dando-o como incurso nas penas do art. 342 do Código Penal.

Na oportunidade, o Parquet pugnou pelo arquivamento do feito em relação aos investigados Alana Derlene Sousa Cardoso, Alessandra Saturnino de Souza Cozzolino e Paulo Cesar Zamar Taques pela prática do crime capitulado no art. 10 da Lei n. 9.296/1996. E quanto a Paulo Taques também requereu o arquivamento do inquérito no que diz respeito ao delito previsto no art. 339 do Código Penal (denunciação caluniosa).

Ao final, requereu a requisição de informações dos cartórios distribuidores das comarcas de Cuiabá e Várzea Grande, e das respectivas seções judiciárias federais, sobre a existência de eventuais processos criminais instaurados contra o denunciado Paulo Cesar Zamar Taques, bem como, a requisição de folhas de antecedentes criminais do denunciado.

É o relatório do necessário. Decido.

Exsurge do feito que, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso, representado pelo Dr. Reinaldo Rodrigues de Oliveira Filho, requereu o arquivamento do inquérito policial em relação aos investigados Alana Derlene Souza Cardoso, Alessandra Saturnirno Cozzolino e Paulo Cesar Zamar Taques, em relação ao delito previsto no art. 10 da Lei n. 9.296/96, requerendo em relação ao último o mesmo arquivamento no que se refere à prática do delito previsto no art. 339 do Código Penal, oferecendo denúncia, tão-somente, em relação ao investigado Paulo Cesar Zamar Taques, dando-o como incurso nas penas do art. 342 do Código Penal.

Em síntese, o Parquet argumentou que a conduta da investigada Alana Derlene Souza Cardoso não se amoldou ao tipo penal do delito de “barriga de aluguel”, tratando-se de conduta atípica à luz do princípio da legalidade estrita ou tipificação adequada.

Em relação ao investigado Paulo Cesar Zamar Taques, o representante Ministerial, em breve síntese, sustentou que os fatos apurados não foram suficientes a demonstrar que o investigado fosse “partícipe” ou “autor intelectual” do delito apurado, registrando que a conduta de “levar ao conhecimento de outras autoridades fato”, por si só, “não autoriza à conclusão da prática do crime de denunciação caluniosa”.

Já em relação à investigada Alessandra Saturnirno Cozzolino, o Parquet não apresentou as razões que o levaram a concluir pelo pedido de arquivamento do inquérito, isto é, o representante ministerial não consignou na peça processual qualquer fundamentação jurídica ou fática que demonstrasse que a conduta desempenhada por esta investigada fosse atípica ou desprovida de justa causa a embasar a ação penal.

Pois bem. O Código de Processo Penal silencia acerca das hipóteses que autorizam o arquivamento do inquérito policial. Todavia, a contrário sensu, o ordenamento penal estabelece as situações em que o Ministério Público deve oferecer a denúncia (havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria).

Sobre o tema (pedido de arquivamento), o doutrinador Renato Brasileiro Lima ensina que “é possível a aplicação, por analogia, das hipóteses de rejeição da peça acusatória e de absolvição sumária, previstas nos art. 395 e 397 do CPP, respectivamente. Em outras palavras, se é caso de rejeição da peça acusatória, ou se está presente uma das hipóteses que autorizam a absolvição sumária, é porque o Promotor de Justiça não deveria ter oferecido a denúncia em tais hipóteses” (Manual de Processo Penal, pág. 165, 6ª Ed.).

Assim, já em uma primeira análise do pedido de arquivamento, utilizando-se do entendimento do doutrinador, tem-se que o representante ministerial não demonstrou a ocorrência de nenhum dos fundamentos legais (art. 395 e 397 do CPP) que justificassem o arquivamento do inquérito policial.

Relembramos que as hipóteses que autorizam a rejeição da denúncia, que são as mesmas do arquivamento do inquérito são as seguintes: a) ausência de pressuposto processual ou de condição para o exercício da ação penal; b) falta de justa causa para o exercício da ação penal; c) quando o fato investigado evidentemente não constituir crime; d) existência manifesta de causa excludente de ilicitude; e) existência manifesta de causa excludente da culpabilidade; f) causa extintiva da punibilidade; g) cumprimento do acordo de não-persecução penal.

No caso em análise, por não haver questionamento, tampouco incidência das demais hipóteses a discussão repousa sobre a ausência de justa causa para o exercício da ação penal e o fato evidentemente não constituir crime.

Com relação aos fatos atribuídos aos investigados serem evidentemente atípicos, tem-se que os elementos carreados aos autos, aliados às “provas” produzidas, não demonstram, de plano, a atipicidade formal ou material das condutas delituosas investigadas, como normalmente ocorre nos casos de aplicabilidade do princípio da insignificância [mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e relativa inexpressividade da lesão jurídica].

Pelo contrário, as condutas investigadas apontam elevado grau de reprovabilidade e lesão à bem jurídico protegido pela Constituição Federal, porquanto as condutas, ora investigadas, enquadram-se, em tese, na prática delitiva consistente na quebra do sigilo das comunicações telefônicas, sem a devida autorização judicial.

Em relação à ausência de justa causa para o exercício da ação penal é compreendida como ausência de suporte probatório mínimo (probable cause) que lastreie toda e qualquer acusação penal. Para que se possa dar início a um processo penal há necessidade do denominado fumus comissi delicti, a ser entendido como a plausibilidade do direito de punir, ou seja, a plausibilidade de que se trate de um fato criminoso, constatado por meio de elementos de informação, provas cautelares, confirmando a presença de materialidade e de indícios de autoria ou de participação em conduta típica, ilícita e culpável.

Nos ensinamentos de Renato Brasileiro de Lima “a expressão justa causa deve ser entendida como um lastro probatório mínimo indispensável para a instauração de um processo penal (prova da materialidade e indícios de autoria), funcionando como uma condição de garantia contra o uso abusivo do direito de acusar” (Código de Processo Penal Comentado, pág. 1114, 3ª Ed.).

Na espécie em análise, temos que o acervo probatório está a indicar a materialidade delitiva e indícios suficientes da autoria que, ao meu sentir, preenchem “quantum satis” os elementos necessários a autorizar a “persecutio criminis in judicio”, como demonstraremos.

O presente inquérito policial foi instaurado pela Corregedoria Geral da Polícia Judiciária Civil (Portaria G-124/2017/CGPJC/MT-GABINETE-C, de fls.13) para apurar a suposta prática de interceptação telefônica clandestina em face dos terminais telefônicos n. (065) 9998-1122 e (065) 9208-6867, em autos sigilosos em trâmite na 7ª Vara Criminal, cuja titular era, à época, a Dra. Selma Rosane Santos Arruda.

O crime a ser investigado possui previsão legal no art. 10, da Lei n. 9.296/1999, in verbis:

Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.

Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

Nos termos do parecer ministerial e do relatório da autoridade policial, os fatos apurados neste procedimento criminal não se enquadram na conduta típica do art. 10, da Lei n. 9.296/99, porquanto os investigados (Paulo Taques, Alana e Alessandra) tinham “autorização judicial” para proceder à interceptação dos terminais telefônicos enumerados acima, bem assim, os “objetivos eram autorizados em lei”.

Em síntese, dos depoimentos colacionados nesta investigação, tem-se que o investigado Paulo Cesar Zamar Taques entrou em contato, inicialmente, com o Secretario de Segurança Pública, Mauro Zaque, para comunicar que havia uma ameaça ao então Governador do Estado de Mato Grosso, Pedro Taques.

A situação também foi levada ao conhecimento do Secretario Executivo de Segurança Pública Fábio Galindo. Este, por sua vez, agendou uma reunião com a Delegada de Polícia Alessandra Saturnino, à época, Secretária Adjunta da Inteligência, oportunidade em que Paulo Cesar Taques repassou a situação à delegada, solicitando providências.

Ao prestar depoimento (fls. 195 e seguintes), a investigada Alessandra Saturnino declarou que “Paulo Taques lhe entregou um papel onde constavam três números de telefones e apontou dois como sendo utilizados pela Tatiane e pela Carol e o terceiro número seria do Jornalista Muvuca, sendo que o Paulo Taques disse que Muvuca precisaria ser investigado, pois desconfiava que a Tatiane e a Carol repassavam informações para o Muvuca”.

Segundo a depoente, Paulo Taques “mostrou uma folha de papel A-04 dobrada em duas partes, abriu e disse para a Depoente “Olha isso” e fechou a folha e saiu da sala; que a depoente conseguiu verificar que a folha continha o nome de Tatiane inserido no conteúdo aparentando ser uma degravação de interceptação telefônica”.

Ato contínuo, a depoente, “no mesmo dia, ligou para a Dra. Alana”, combinando de se encontrarem no outro dia, pois tinha um assunto urgente para tratar com ela. No dia seguinte, a depoente reuniu-se com a “Dra. Alana e narrou a ela todos os fatos que ocorreram na reunião, exceto a menção à folha de papel A-04”.

Observe-se que Alessandra afirmou que “Alana disse para a Depoente que estava com uma representação por interceptação telefônica da Operação FORTI pronta e que iria incluir aqueles dois números na representação e assim foi feito”.

Conforme explicado pela investigada Alessandra, o objetivo da Operação FORTI “era acompanhar por meio dos organismos de inteligência a movimentação dos presídios no Estado e uma das ferramentas utilizadas foi a interceptação telefônica”.

Como se vê dos trechos dos depoimentos acima, os terminais telefônicos pretendidos por Paulo Taques foram inseridos em pedido de prorrogação de interceptação telefônica, sem que a autoridade policial sequer fizesse referência da inserção à autoridade judiciária (indícios de autoria e materialidade delitiva em relação às usuárias dos terminais telefônicos em questão), levando o juízo a erro, por autorizar a interceptação telefônica ilegal.

Infere-se tal conclusão das palavras da própria depoente Alessandra Saturnino que revelou que o investigado Paulo Taques apresentou 03 (três) terminais, inclusive do Jornalista Muvuca, o qual foi descartado da interceptação, porque Paulo Taques não conseguiu demonstrar qualquer “conexão entre o Muvuca e os fatos que ele estava reportando, tanto da possível vinda do Arcanjo para o sistema Prisional Mato Grossensse e a ameaça ao Governador”.

Torna-se mais clara a ilegalidade praticada, quando atentamos ao fato de que a inclusão dos referidos terminais, visando apurar suposta ameaça ao Governador do Estado, foram inseridos em pedido de prorrogação de escuta em operação que visava investigar a atuação de integrantes das organizações criminosas PCC e CV no Estado de Mato Grosso.

Além disso, a ilegalidade fica mais evidente diante do fundamento de que a interceptação se deu para investigar possível ameaça proferida por João Arcanjo Ribeiro que, à época, se encontrava recolhido em Presídio Federal, sendo que não foi apontado nenhum envolvimento de João Arcanjo com as mencionadas organizações criminosas (PCC e CV). Pelo contrário, as práticas delitivas perpetradas no passado por João Arcanjo não demonstram qualquer envolvimento dele com as referidas organizações criminosas.

Frise-se que a operação FORTI desencadeada pela autoridade policial tinha por objetivo investigar as organizações criminosas que autuam dentro e fora dos presídios Estaduais. Nas palavras da depoente Alessandra a “missão da FORTI era acompanhar por meio dos organismos de inteligência a movimentação dos presídios no Estado e uma das ferramentas utilizadas foi a interceptação telefônica”.

Além disto, temos a constatação de que à autoridade policial não desenvolveu novas diligências/investigações a fim de confirmar o real envolvimento das pessoas elencadas por Paulo Taques nas alegadas ameaças ao governador, o que também não deixa de configurar indícios de que houve a prática de escuta ilegal solicitada pelo indiciado Paulo Taques e atendida pelas Dras. Alessandra e Alana.

A autoridade policial omitiu do juízo os verdadeiros fatos que poderiam dar supedâneo ao pedido de interceptação telefônica, tentando justificar a medida em face de alegada urgência em sua decretação e a sumariedade ou superficialidade da cognição.

Assim, a inserção dos terminais telefônicos em operação policial, cujos fatos eram totalmente diversos, sem apontar qualquer indício de autoria e materialidade, pois os envolvidos não se dignaram a declinar ao magistrado do caso qualquer fato que demonstrasse uma conexão entre as pessoas interceptadas e as organizações criminosas. Assim, o Juiz foi levado a erro e sua decisão restou sem fundamentação. Logo, trata-se de autorização ilegal.

Soma-se a todo o exposto que, ao contrário do argumentado pelo Parquet, em seu pedido de arquivamento, a hipótese em que ocorreu a interceptação não estava acobertada pela lei. Atento aos requisitos do art. 2º, da Lei n. 9.296/96, verificamos que não foram implementados os requisitos necessários à interceptação questionada, porquanto inexistiam fundamentos sobre indícios razoáveis da autoria ou participação das vítimas interceptadas em infração penal, tampouco havia, fundamentação de que a prova não poderia ser feita por outro meio disponível.

Prosseguindo, temos que os indícios de autoria e materialidade que justificam o oferecimento da denúncia contra Paulo Cesar Zamar Taques (fls. 450/452), como incurso no art. 339 do Código Penal podem ser extraídos de suas próprias declarações prestadas. Vejamos:

“... afirma que não sofreu ameaça e também nunca soube que o governador tenha sofrido algo do tipo; que comunicou, junto com o Governador Pedro Taques, o Secretário Mauro Zaque, acerca de suspeitas da Secretária Caroline que estaria passando informações para outras pessoas que não seriam do Governo; nunca forneceu nenhum número de telefone aos servidores da SESP”; que a ameaça contra a vida do Governador e do próprio depoente não é de conhecimento do depoente, e só conheceu quando teve acesso pela imprensa”. (fls.450/452).

Ora, apesar de negar, as investigadas Alana e Alessandra atestaram a sua participação no caso. Aliás, foi principal ator.

Para apontar os indícios da autoria em relação à Paulo, destaco o depoimento de Fábio Galindo Silvestre (fls. 516 e seguintes) que afirmou “durante a conversa Paulo Taques chegou a apresentar uma folha de papel sulfite branca, sem identificação de qualquer instituição, sem cabeçalho e sem caráter oficial, contendo uma espécie de “degravação” de um diálogo por comunicação telefônica, que realmente sinalizava que Tatiana possuía algum tipo de relação com Arcanjo”.

Repriso, da peça processual apresentada pelo representante do Ministério Público não se observou a ocorrência ou explanação fato-jurídica de qualquer uma das hipóteses autorizadoras do arquivamento do inquérito policial. Pelo contrário, em breves relatos o Parquet requereu o arquivamento de demanda complexa, com grande repercussão social e com fatos conexos, que necessitam ser apurados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

É o mínimo que a sociedade espera, mesmo que ao final se chegue a uma absolvição.

Conclusivamente, as provas até agora colhidas encetam para fortes indícios de materialidade e autoria por parte dos investigados Alana Derlene Sousa Cardoso, Alessandra Saturnino de Souza Cozzolino e Paulo Cesar Zamar Taques na prática delitiva apurada neste procedimento, de forma que se faz necessário o oferecimento da denúncia e a consequente instrução criminal, a fim de apurar a participação de cada investigado nas práticas delitivas e eventual responsabilização.

De todo o exposto, considerando que o Parquet Estadual deixou de oferecer denúncia, cujas razões considero improcedentes, impõe-se a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, nos termos do art. 28 do Código de processo Penal. Vejamos o texto legal impositivo:

 

Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

Isto posto, com fundamento no disposto no art. 28 do CPP, determino a remessa deste feito ao Procurador-Geral de Justiça, para as providências que entender cabíveis.

Quanto ao sigilo que recai sobre os autos, com a conclusão das investigações e o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, conclui-se que não há mais motivos que o justifiquem, porquanto todas as diligências já foram pleiteadas e realizadas, de modo que RETIRO o SIGILO DA PRESENTE DEMANDA.

Às providências.

Cuiabá - MT, 11 de junho de 2018.

Jorge Luiz Tadeu Rodrigues

Juiz de Direito