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POLÍTICA Quarta-feira, 19 de Junho de 2019, 08:05 - A | A

Quarta-feira, 19 de Junho de 2019, 08h:05 - A | A

ANTIGO PR

Após contas desaprovadas, PL terá que devolver R$ 3 milhões

Rafael Machado - O Bom da Notícia

A juíza-membro do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT), Vanessa Curti Perenha Gasques, intimou o Diretório Estadual do Partido Liberal (PL), antigo Partido da República (PR), para pagamento de mais de R$ 3 milhões, atualizados até a data do recolhimento, no prazo de 15 dias.

 

A decisão circulou no Diário da Justiça Eletrônico do TRE desta terça-feira (18).

 

Após, intime-se o Diretório Regional do Partido da República, por meio de seu representante, para que providenciem o recolhimento ao Tesouro Nacional, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição no CADIM, de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% (CPC, art. 523, § 1º)", proferiu a magistrada.

 

A determinação ocorreu após a Justiça Eleitoral ter desaprovado à prestação de contas do diretório estadual da legenda, relativo ao exercício de 2008, e determinado à reposição ao erário de recursos do Fundo Partidário.

 

A Procuradoria Regional Eleitoral, em 2012, apontou a necessidade de esclarecer sobre contribuições recebidas pelo PR no ano de 2008, no valor de R$ 1,6 milhão. Segundo a PRE, existem fortes indícios da prática chamada “dízimo partidário”. A prática teria sido facilitada durante a gestão do ex-governador Blairo Maggi (PP), que era filiado ao partido.

 

Que a receita auferida ilicitamente pelo Requerente alcançou a quantia de R$ 1.650.171,21 [...], por meio de descontos ilegais na forma de débito automático na conta corrente de recebimento de vencimentos de servidores contratados, ocupantes de cargo em comissão e funções de confiança; que o desconto era de 3% do vencimento dos servidores estaduais; que mennos de 5% dos servidores ditos “contribuintes” eram filiados ao Requerente; que o PR/MT efetuou, como despesas próprias, doações de mais de quinhentos mil reais a partidos da base aliada do Governador”, diz trecho da manifestação da Procuradoria.

 

Veja na íntegra a decisão:

 

INTIMAÇÃO do Executado PARTIDO LIBERAL - PL/MT antigo PARTIDO DA REPÚBLICA - PR /MT, na pessoa do seu representante, para promoverem o pagamento de R$13.416.758,80 (três milhões, quatrocentos e dezesseis mil, setecentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos) atualizado até a data do efetivo recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não o fazendo, serem acrescidos ao referido valor, multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (artigo 523, §1º CPC), além de inscrição no CADIN, nos termos da decisão de fls. 6.696/6.697, abaixo transcrita.

 

Decisão/Despacho:

 

"DECISÃO

 

1. Trata-se de prestação de contas anual do Diretório Estadual do PR/MT, relativa ao exercício de 2008, cujas contas foram desaprovadas e, por conseguinte, obrigou o diretório partidário à reposição ao erário de recursos do Fundo Partidário, recebidos de fontes ilícitas e vedadas.

 

2. Considerando o trânsito em julgado (fl.6679) da decisão (fl.6296) em 27/11/2018, encaminhemse os autos à União Federal (Advocacia-Geral da União) para que se manifeste e apresente demonstrativo discriminado e atualizado de seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias.

 

3. Após, intime-se o Diretório Regional do Partido da República, por meio de seu representante, para que providenciem o recolhimento ao Tesouro Nacional, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição no CADIM, de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% (CPC, art. 523, § 1º).

 

4. Realizado o pagamento, expeça-se o necessário para conversão dos valores em favor da parte credora e arquivem-se os autos com as anotações de praxe.

5. Não realizado o pagamento voluntário, fica desde já determinado que o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários advocatícios também de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º). Retifique-se a autuação, sendo a União Exequente e o Diretório Estadual, executado.

 

5.1 Em caso de impugnação ao valor requerido, a parte executada deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, nos termos do art. 525, § 4º, do CPC.

 

6. Na hipótese do item 5, fica deferido o bloqueio de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira da parte executada por meio do sistema BACENJUD (à exceção da conta do fundo partidário - art.6º, I, c/c art.17, §3º, da Resolução TSE n.º 23.546/2017), utilizando-se preferencialmente contas de doações para campanha e contra de outros recursos (art.6º, II e III, Resolução TSE n.º 23.546/2017), limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art.854 CPC).

 

6.1 Tratando-se de bloqueio de valor em excesso ou valor ínfimo, fica desde já deferido o imediato desbloqueio, conforme determina o § 1º do art. 854, CPC.

 

6.2 Realizada a indisponibilidade de ativos financeiros, o executado (representante legal) deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou pessoalmente via mandado, nos termos do § 2º do art. 854 do CPC.

 

6.3 Não havendo impugnação ao bloqueio, transfiram-se os valores para uma conta vinculada a este Juízo (CPC, art. 854, § 5º), nos termos da Lei n.º 12.099/2009. Na sequência, procedam-se às medidas necessárias para a transferência dos valores à exequente.

 

7. Se infrutífera ou insuficiente a medida anterior, requeira a União/AGU o que entender de direito, em 15 dias.

 

8. Publique-se via DJE.

 

9. Intimem-se e cumpra-se.

 

Cuiabá/MT, 23 de abril de 2019.

 

VANESSA CURTI PERENHA GASQUES

 

Relator(a)"

 

Secretaria Judiciária do TRE/MT, 17 de junho de 2019.