Os gestores dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) não podem ultrapassar o limite de 2% do valor da remuneração dos servidores ativos‚ inativos e pensionistas dos segurados vinculados ao RPPS‚ referente ao exercício financeiro anterior‚ para custear taxa de administração dos recursos.
Para o Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT)‚ a desobediência à regra estabelecida na Lei Federal nº 9.717/98‚ em acordo com os parâmetros gerais determinados pelo Ministério da Previdência Social (MPS)‚ é considerada irregularidade gravíssima.
Durante a sessão da 2ª Câmara de Julgamentos realizada no dia 29‚ a Corte de Contas multou o ex-gestor do RPPS de Peixoto de Azevedo‚ Getúlio Alves de Lima‚ pela irregularidade.
Ao analisar o exercício de 2016‚ a Secretaria de Controle Externo de RPPS verificou que o ex-gestor do RPPS de Peixoto de Azevedo ultrapassou o limite de 2% para a taxa de administração‚ com base no valor da remuneração dos servidores ativos‚ inativos e pensionistas dos segurados vinculados ao RPPS‚ referente ao exercício financeiro anterior.
Assim‚ foi movida uma Representação de Natureza Interna (RNI) em desfavor do ex-gestor‚ sugerindo ao relator do processo‚ conselheiro interino João Batista Camargo‚ a aplicação de multa no valor de 11 UPFs.
João Batista acatou a RNI e aplicou multa a Getúlio Alves de Lima‚ no valor de 11 UPFs. Determinou ainda que a atual gestão do Previ-Paz observe o limite das despesas administrativas do RPPS‚ sob pena de que a reincidência na irregularidade relatada enseje o julgamento irregular das futuras prestações de contas do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Peixoto de Azevedo. (Com assessoria)