Sexta-feira, 26 de Abril de 2024

POLÍTICA Segunda-feira, 18 de Fevereiro de 2019, 15:21 - A | A

Segunda-feira, 18 de Fevereiro de 2019, 15h:21 - A | A

PRÁTICA DE AGIOTAGEM

Desembargador nega liminar a preso na Operação Caporegime

Da Redação

O desembargador Gilberto Giraldelli indeferiu pedido de habeas corpus requerida pela defesa de Luis Lima de Sousa, preso durante a Operação Caporegime. Ele é suspeito de integrar organização criminosa que atua no ramo de agiotagem.

 

Os advogados entraram com pedido de liminar em favor de Luis Sousa alegando constrangimento ilegal atribuído ao d. Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá.

 

“A ilustrar a aventada coação ilegal, principiam os firmatários do remédio heroico aduzindo que a decisão indigitada é carecedora de fundamentação suficiente e idônea, porquanto lastreada em sustentáculos genéricos e abstratos, calcados em fatos estranhos à investigação, além disso, foi decretada em prol da garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, mas o magistrado singular baseia-se unicamente na gravidade abstrata dos delitos e, ainda, não teria demonstrado concretamente quais vítimas e/ou testemunhas estariam sendo ameaçadas, ao que acrescentam que a única testemunha que atribuiu a prática de crimes ao paciente é profissional de tiro esportivo, de modo que, “se existe alguém que deveria estar temeroso, este alguém é o próprio paciente que recebeu direitos creditório para legitimamente serem cobrados em detrimento de um profissional de tiro esportivo” (sic – id. 6167816, p. 05)”, diz trecho da ação da defesa de Luis Sousa.

 

A defesa ainda alega que a prisão cautelar revela-se desproporcional, na medida em que a cessão de créditos constitui prática lícita, motivo pelo qual as cobranças efetuadas seriam legítimas. 

 

“A tornar desrespeitosa a conclusão da autoridade judiciária no sentido de que o paciente seria “capanga” de outro investigado, ao que agregam o fundamentação da ausência de contemporaneidade entre o decreto de prisão e o início das relações jurídicas do paciente com Hailton Pedrinho Zeilinger – ocorrido há mais de 5 anos –, ressaltando, outrossim, que o suposto líder da organização criminosa teve apenas a prisão temporária decretada, ao passo que contra o paciente decretou-se a prisão preventiva, e finalizam argumentando que o “maior retrato da ausência de cautelaridade da prisão em decorrência da sua extemporaneidade é o fato de que, decretada a prisão em 12 de novembro de 2018, os mandados de prisão somente vieram a ser cumpridos em 06 de fevereiro de 2019, ou seja, quase 03 (três) meses após”, cita outro trecho da ação.

 

Por fim, os causídicos verberam que o juízo a quo não teria sequer aventado a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, o que está a violar a sistemática processual penal.

 

Já o desembargador Gilberto Giraldelli destacou em sua decisão que na decretação da prisão de Luis Sousa, verificou-se que que a autoridade impetrada aparentemente expõe a presença do comprovação da existência de um crime, tendo-o aferido, dentre outros, a partir das declarações das vítimas Viviane Maiza Rohling e Hailton Pedrinho Zeilinger ao Ministério Público, os quais confessaram que “contraíram uma dívida de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), que com o passar do tempo se transformou em R$ 3.000.000,00 (três milhões), sendo que João Claudinei Favato, líder da organização criminosa, exigiu que fosse entregue um sítio no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e um prédio comercial (barracão) no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), ambos localizados em Matupá.

 

 Posteriormente, as vítimas foram intimidadas pelos seus capangas: Luis Lima se Sousa, vulgo Paraíba, Luan Correia da Silva, Edson Joaquim Luiz da Silva, agente prisional e o irmão do Paraíba, Purcino Barroso Braga Neto, chamado de Neto,  que exigiram o pagamento do valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), forçando as vítimas a entregarem um veículo Cobalt no valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), 04 (quatro) cheques e diversas notas promissórias no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), num total de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).

 

Ainda quanto aos indícios de autoria, consta do decreto constritivo o seguinte:

 

“[...] Por sua vez, a testemunha ADILOR SANDRI, declarou perante o Ministério Público, que JOÃO CLAUDINEI FAVATO realizava a prática de agiotagem e trocava cheques com ele toda a semana. Afirmou que, diante de sua inadimplência, entregou uma propriedade avaliada em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil) para saldar uma dívida de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e, apesar de não ter sido ameaçado, sabia que ele ameaçava e violentava as pessoas para receber o dinheiro de empréstimo. Relatou que chegou a entregar um imóvel avaliado em R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) e recebeu um imóvel em troca no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para saldar uma dívida de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais) ficando num prejuízo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). ADILOR SANDRI confirmou que conheceu LUIS LIMA DE SOUZA, vulgo PARAIBA e EDSON JOAQUIM LUIZ DA SILVA que eram cobradores de JOÃO CLAUDINEI FAVATO. Sustentou que viu FAVATO dando ordens para cobrar HAILTON PEDRINHO ZEILINGER, bem como para EDSON cobrar determinada pessoa. Aduziu que KAIO CESÁR LOPES era agiota na cidade de Guarantã do Norte. Esclareceu que tem conhecimento que PARAÍBA e EDSON atuavam como cobradores de JOÃO CLAUDINEI FAVATO porque viam eles no escritório de João Favato e que ficou sabendo que havia violência e expropriação de bens. Sustentou que é amigo de ALBINO DE CAMPOS SCHIMITT e que ele pegou dinheiro emprestado com JOÃO FAVATO e teve que entregar algumas propriedades para ele. Confirmou que ouviu dizer que HAILTON PEDRINHO ZEILINGER pegou muitos empréstimos de JOÃO FAVATO e que sofreu uma tentativa de homicídio” – ID 6167810, pág. 5, mostra trecho da decisão do desembargador.

 

Na decisão, Gilberto Giraldelli ainda destaca que o indiciado JOÃO FAVATO ainda continua a exercer a atividade de agiotagem, junto com seu filho KAIO e irmão ZECA FAVATO, utilizando da violência para cobrança de seus devedores, serviços que são executados pelo Agente prisional EDSON JOAQUIM LUIZ DA SILVA e demais capangas LUIS LIMA DE SOUSA, LUAN CORREIA DA SILVA, PURCINO BARROSO BRAGA NETO, vulgo NETO, agindo sem temor aos órgãos de segurança local, conforme diversos registros de ocorrências constantes nos autos.

 

Em sendo assim, à primeira vista, não se pode dizer que a decisão hostilizada esteja completamente desprovida de fundamentação ou seja teratológica. Ao contrário, encontra sustentáculo na garantia da ordem pública, seja pelo modus operandi dos crimes perpetrados pelo paciente [supostamente cometidos com requintes de crueldade], seja pela possiblidade de reiteração delitiva, porquanto o investigado registra passagens pela polícia pela suposta prática de outros crimes, inclusive, contra a liberdade individual.

 

“Com tais considerações, estou convencido de que a antecipação dos efeitos da tutela se apresenta como medida desaconselhada, fazendo-se prudentes, antes, a requisição das necessárias informações da autoridade tida por coatora e a coleta de parecer junto ao órgão de cúpula ministerial para que, posteriormente, o habeas corpus seja submetido a julgamento pelo seu juiz natural, e eventual ilegalidade possa ser sanada pelo órgão fracionário competente, em homenagem ao princípio da colegialidade. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência reclamada em prol do paciente Luis Lima de Sousa.  Sobrevindo o reinício do expediente forense, distribuam-se os autos, na forma regimental”, finaliza o desembargador.