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POLÍTICA Segunda-feira, 01 de Abril de 2019, 21:06 - A | A

Segunda-feira, 01 de Abril de 2019, 21h:06 - A | A

DESPESAS NÃO AUTORIZADAS

"Dóia" terá que restituir quase R$ 90 mil aos cofres do Detran

Da Redação - O Bom da Notícia

Gcom-MT/Mayke Toscano

 

O ex-presidente do Departamento Estadual de Trânsito (Detran-MT), Teodoro Moreira Lopes, o 'Dóia' deve restituir ao erário R$ 86.378,85, em razão de despesas consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público, ilegais ou ilegítimas.

 

Teodoro e outro ex-presidente do órgão, Giancarlo da Silva Lara Castrillon foram multados em 11 UPFs cada por conta das mesmas irregularidades. A decisão unânime é da Primeira Câmara do Tribunal de Contas de Mato Grosso, que se reuniu em sessão ordinária na quarta-feira (27).

 

A referida Câmara julgou pela irregularidade das contas da Tomada de Contas Especial (Processo nº 167142/2016) instaurada para apurar despesas ilegítimas no órgão, decorrentes do Contrato 058/2011, firmado com a Sal Locadora de Veículos Ltda. O superfaturamento de R$ 86.378,85 foi evidenciado no período de janeiro a novembro de 2013, quando da renovação do contrato por meio do 1º Termo Aditivo, bem como na sua manutenção no exercício de 2013 e na renovação contratual por meio do 2º Termo Aditivo.

 

A Tomada de Contas foi determinada pelo Acórdão nº 2.927/2014-TP, resultante do julgamento das contas anuais de gestão do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Mato Grosso, exercício de 2013. Ficou evidenciado pela unidade técnica do TCE-MT que não foi observada pelos ex-gestores a existência da Ata de Registro de Preços nº 28/2012/SAD, com vigência de 07/11/2012 a 07/11/2013, cujos valores para o mesmo objeto estavam com preços inferiores.

 

De acordo com o voto do conselheiro interino Luiz Henrique Lima, relator do processo, o montante excedente foi constatado ao confrontar o pagamento dos veículos locados pelo Detran-MT e cedidos à Casa Militar, por meio do Contrato nº 58/2011, oriundo da adesão a Ata de Registro de Preços nº 40/2011/SAD, com os valores licitados na Ata de Registro de Preços nº 28/2012/SAD, com vigência de 07/11/2012 a 07/11/2013, e que apresentava uma maior vantajosidade econômica para a Administração Pública.

 

"Entendo que a irregularidade verificada foi causada pela formalização inadequada do 1º Termo Aditivo do Contrato nº 58/2011, fato ocorrido em 27/11/2012, na gestão de Teodoro Moreira Lopes, em razão da inobservância do disposto no art. 57, II da Lei nº 8.666/1993, que prescreve que os contratos de execução continuada poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos desde que haja a finalidade de obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração", ressaltou o conselheiro relator no voto, em dissonância parcial como o parecer do Ministério Público de Contas.