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POLÍTICA Quinta-feira, 27 de Junho de 2019, 16:48 - A | A

Quinta-feira, 27 de Junho de 2019, 16h:48 - A | A

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Justiça acata ação contra ex-deputado que pagava médico para exercer sua função

O Bom da Notícia

O ex-deputado estadual Carlos Azambuja e o ex-secretário municipal de Saúde, Divino Donizete se tornaram réus por ato de improbidade administrativa. A decisão é do juiz Cláudio Deodato Rodrigues Pereira, da 2ª Vara Cível da Comarca de Pontes e Lacerda.

 

Conforme denúncia do Ministério Público Estadual (MPE), Azambuja na qualidade de servidor público (médico) do município de Pontes e Lacerda, não exerceu suas atividades laborais durante o ano de 2015, mas pagou a outro médico - Luiz de Lima - para que trabalhasse em seu lugar, a despeito deste último não possuir qualquer vínculo com a Administração Pública Municipal. Ainda segundo a narrativa verificou-se que o Divino Donizete, que à época dos fatos exercia o cargo de secretário de Saúde, não só tinha conhecimento, como autorizou a prática da atividade irregular.

 

“Deste modo, considerando que na fase inicial de admissibilidade da ação civil pública de improbidade administrativa não há necessidade de uma fundamentação abrangendo todas as teses deduzidas pelos réus, de modo que se encontram demonstrados suficientemente os indícios da existência de atos tachados como ímprobos e adequação da via eleita, recebo a inicial, nos termos do art. 17, § 9º, da Lei nº 8.429/1992”, diz trecho da decisão.  

Conforme denúncia do MPE, Azambuja na qualidade de servidor público (médico) do município de Pontes e Lacerda, não exerceu suas atividades laborais durante o ano de 2015, mas pagou a outro médico, Luiz de Lima, para que trabalhasse em seu lugar, a despeito deste último não possuir qualquer vínculo com a Administração Pública Municipal. Verificou-se ainda que Divino Donizete, que à época dos fatos exercia o cargo de secretário de Saúde, não só tinha conhecimento, como autorizou a prática da atividade irregular

 

Outra polêmica

 

Carlos Azambuja foi delatado pelo ex-governador Silval Barbosa como suposto beneficiário de esquema de propina. Ele até chegou a ser filmado recebendo maços de dinheiro do então braço direito do ex-gestor, Silvio Corrêa, na época Chefe de Gabinete do gestor estadual.

 

As imagens fazem parte da delação de Silval, classificada como “monstruosa” pelo ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal federal (STF), e foram exibidas em rede nacional, no mês de agosto. Entre os flagrados estão, Emanuel Pinheiro [à época deputado] e os ex-deputados Luciane Bezerra (PSB), Ezequiel Fonseca (PP), José Domingos Fraga (PSD), Hermínio Barreto, conhecido como J. Barreto, Alexandre César (PT), Airton Português (PSD), e a irmã, Vanice Marques, Baiano Filho (PSDB) e Gilmar Fabris (PSD).

 

DECISÃO NA ÍNTEGRA

 

Mandado de Citação Expedido
MANDADO DE CITAÇÃO

Pessoa(s) a ser(em) citadas(s): LUIZ DE LIMA  e Antonio de Lima, data de nascimento

FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) de conformidade com o despacho abaixo transcrito e com a petição inicial, cuja(s) cópia(s) segue(m) anexa(s), como parte(s) integrante(s) deste mandado, para responder a ação, caso queira.

 

Decisão/Despacho: Vistos.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e institucionais, ajuizou a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em desfavor de CARLOS ANTÔNIO DE AZAMBUJA, LUIZ DE LIMA e DIVINO DONIZETE ALVES, todos devidamente qualificados no feito.Com a inicial vieram os documentos de fls. 26/195.Devidamente notificados, os réus Carlos Antônio de Azambuja e Divino Donizete Alves trouxeram aos autos suas manifestações preliminares, respectivamente às fls. 208/216 e 217/223. Lado outro, o réu Luiz de Lima, apesar de devidamente notificado (fl. 239), não se manifestou.Em seguida, o Ministério Público se pronunciou sobre as manifestações preliminares, conforme parecer de fls. 242/245, vindo-me os autos, na sequência, à conclusão.É o relato do necessário. Decido.Conforme consta do relatório, trata-se de ação civil pública por atos de improbidade administrativa ajuizada em desfavor dos réus, os quais arguiram, em suas manifestações prévias e na forma prevista em lei (art. 17, § 7º, “in fine”, da Lei nº 8.429/1992) diversas questões as quais dizem respeito apenas ao mérito da causa, tais como a ausência de demonstração da improbidade administrativa concernente aos fatos narrados na inicial.Deste modo, considerando que na fase inicial de admissibilidade da ação civil pública de improbidade administrativa não há necessidade de uma fundamentação abrangendo todas as teses deduzidas pelos réus, de modo que se encontram demonstrados suficientemente os indícios da existência de atos tachados como ímprobos e adequação da via eleita, RECEBO a inicial, nos termos do art. 17, § 9º, da Lei nº 8.429/1992.De mais a mais, a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM), em 14 a 18 de janeiro de 2013, realizou, junto ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o Curso de Aperfeiçoamento da Atividade Judicante (teoria e prática em improbidade administrativa), oportunidade em que sedimentou o entendimento dos magistrados ali reunidos no seguinte sentido: “na ação civil por improbidade administrativa, notificado o réu e apresentadas às manifestações preliminares, com a relação processual triangularizada e a realização concreta do contraditório constitucionalmente assegurado, recebida a petição inicial pelo cumprimento dos requisitos previstos na lei, descabe a expedição de novo mandado de citação, sendo suficiente a intimação na pessoa do advogado constituído, para fins de contestação” (Conclusão nº 12) (disponível em: , acesso em 8 de janeiro de 2016)Deste modo, CITEM-SE os réus CARLOS ANTÔNIO DE AZAMBUJA e DIVINO DONIZETE ALVES, devidamente qualificados, por meio de seus advogados e via DJE – advertindo-se, inclusive, que não será expedida citação pessoal deles –, para que, querendo, apresentem respostas no prazo legal, fazendo-se consignar as advertências a que alude o art. 344 do NCPC.CITE-SE o réu LUIZ DE LIMA, devidamente qualificado, na forma do art. 246, II, do Novo Código de Processo Civil, para que, querendo, apresentem respostas no prazo legal, fazendo-se consignar as advertências a que alude o art. 344 do NCPC, observando-se o endereço à fl. 229.Com a vinda das contestações, CERTIFIQUE-SE a secretaria quanto à sua tempestividade e, em seguida, RENOVE-SE a vista dos autos ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso, pelo prazo legal.

 

EXPEÇA-SE o necessário.

ADVERTÊNCIAS: 1. PRAZO: O prazo para RESPONDER a ação é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada deste mandado aos autos. Esse prazo será contado em dobro, no caso de litisconsortes com procuradores distintos (art. 229 do CPC/2015), ou de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC/2015) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC/2015) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). 2. Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC/2015).

Pontes e Lacerda, 24 de junho de 2019