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POLÍTICA Terça-feira, 04 de Junho de 2019, 18:15 - A | A

Terça-feira, 04 de Junho de 2019, 18h:15 - A | A

OPERAÇÃO SANGRIA

Juíza acata argumentos de médicos que descumpriram cautelares

Alexandra Freire - O Bom da Notícia

A juíza Ana Cristina Mendes, da Sétima Vara Criminal de Cuiabá, acata argumentos da defesa dos médicos Luciano Correia e Fábio Liberali, que alegou descumprimento de medidas cautelares de recolhimento noturno, para atendimento médico às suas pacientes. A decisão é de 29 de maio.

Luciano e Fábio investigados na Operação Sangria, que apura irregularidades em contratos de prestação de serviços médicos hospitalares, firmados com o município de Cuiabá e o Estado de Mato Grosso. É envolvido no caso também o ex-secretário municipal de Saúde, Huark Correia

Luciano e Fábio são investigados na Operação Sangria, que apura irregularidades em contratos de prestação de serviços médicos hospitalares, firmados com o município de Cuiabá e o Estado de Mato Grosso. Está  envolvido no esquema também o ex-secretário municipal de Saúde, Huark Correia.

 

O trio teve prisão revogada no último de 3 de maio, após confessarem irregularidades em uma licitação do Hospital São Benedito e pagamento mensal de propina a um agente público. Na decisão, a juíza apontava que o toque de recolher noturno valeria nos cinco dias da semana, 19h às 6h. Mas Luciano, em 7 de maio, se recolheu às 19h30.

 

“[...]Justificando o descumprimento de medida cautelar de recolhimento noturno, ante a necessidade da realização atendimento médico às suas pacientes, conforme documentação anexa”, diz trecho da decisão.

 

“No que se refere ao descumprimento da Medida Cautelar de Recolhimento Noturno noticiado pela defesa de Luciano Correira e Fábio Liberali, entendo como devidamente justificada, visto que se tratou de acontecimentos esporádico e o atraso se deu dentro da margem de tolerância”, diz outro trecho.

 

Operação Sangria

 

A Polícia Civil deflagrou a Operação Sangria para o cumprimento de mandados de buscas e apreensão para apurar irregularidades em contratos de prestação de serviços médicos hospitalares, firmados com o município de Cuiabá e o Estado de Mato Grosso.

 

O ex-secretário municipal de Saúde, Huark Douglas Correia foi preso no dia 18 de dezembro após o início da segunda fase da investigação. Huarke outras sete pessoas foram presas acusadas de estarem obstruindo as investigações.

 

O grupo teria fraudado contratos das empresas Proclin (Sociedade Mato-Grossense de Assistência Médica em Medicina Interna), Qualycare (Serviços de Saúde e Atendimento Domiciliar LTDA) e a Prox Participações, firmados com o município de Cuiabá e com o Estado.

 

VEJA NA ÍNTEGRA

 

VISTOS.
Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público em desfavor de HUARK DOUGLAS CORREIA DA COSTA, FÁBIO ALEX TAQUES FIGUEIREDO, CELITA NATALINA LIBERALI, LUCIANO CORREA RIBEIRO, FÁBIO LIBERALI WEISSEHEIMER, KEDNA IRACEMA FONTENELE SERVO GOUVEA, ADRIANO LUIZ ALVES SOUZA e FLÁVIO ALEXANDRE TAQUES DA SILVA, pela prática de crime de Organização Criminosa, tipificada no artigo 2º, §1º da Lei nº 12.850/2013.
Às fls. 978/982, consta a decisão na qual este juízo reconheceu a conexão ao Inquérito Policial nº 119/2018/DEFAZ, remetido à Justiça Federal em razão da incompetência do Juízo para processar e julgar o feito, bem como DECLINANDO A COMPETÊNCIA para o processamento e julgamento do feito em favor da Justiça Federal.
Às fls. 983/984, consta juntado aos autos a petição de interposição do Recurso em Sentido Estrito formulado pela defesa de FLÁVIO ALEXANDRE TAQUES DA SILVA.
Às fls. 1056/1062, consta a decisão de recebimento do Recurso em Sentido Estrito interposto por FÁBIO ALEX TAQUES FIQUEIREDO em face da decisão que declinou a competência para processamento e julgamento do feito em favor da Justiça Federal.
Na mesma decisão, foi DETERMINADA a substituição da Prisão Preventiva dos acusados pela fixação de medidas cautelares diversas da custódia.
Às fls. 1064/1066, consta o pedido formulado por Verônica de Paula Reck Almodóvar pugnando autorização para ser submetida à consulta médica pelo acusado LUCIANO CORREA RIBEIRO.
Às fls. 1092/1100, consta a petição da defesa de LUCIANO CORREA RIBEIRO e FÁBIO LIBERALI WEISSHUEIMER, justificando o descumprimento de medida cautelar de recolhimento noturno, ante a necessidade da realização atendimento médico às suas pacientes, conforme documentação anexa.
Às fls. 1101, consta a certidão de tempestividade do Recurso de fls. 983/984.
Às fls. 1103, consta a petição do acusado FÁBIO ALEX TAQUES DE FIQUEIREDO noticiando o erro material da decisão de fls. 1056/1062, porquanto o Recurso em Sentido Estrito de fls. 983/984 foi interposto por FLÁVIO ALEXANDRE TAQUES DA SILVA e não por FÁBIO como consignado no decisum.
Às fls. 1104, consta a petição da defesa de FLÁVIO ALEXANDRE TAQUES DA SILVA noticiando o erra material quanto ao consignado na decisão de fls. 1056/1062, referente à interposição do RESE em favor do acusado FLÁVIO.
Às fls. 1105, consta a manifestação ministerial requerendo a formação do Instrumento para a apresentação das razões e contrarrazões no bojo do Instrumento e o prosseguimento da Ação Penal com o envio à Justiça Federal.
É o breve relato.
De proêmio, JULGO PREJUDICADO o pedido de fls. 1064/1066, visto que a Prisão Preventiva do acusado LUCIANO CORREA RIBEIRO foi substituída por medidas cautelares diversas da prisão, não havendo impedimento para a realização do exame médico.
No que se refere ao descumprimento da Medida Cautelar de Recolhimento Noturno noticiado pela defesa de LUCIANO CORREA RIBEIRO e FÁBIO LIBERALI WEISSHUEIMER, entendo como devidamente justificada, visto que se tratou de acontecimento esporádico e o atraso se deu dentro da margem de tolerância.

 

Por fim, constatado o erro material da decisão de fls. 1056/1062 quanto à interposição do Recurso em Sentido Estrito, RETIFICO o decisum para fazer constar a seguinte deliberação:

 

“Cuida-se de Recurso de Sentido Estrito interposto por FLÁVIO ALEXANDRE TAQUES DE FIGUEIREDO em face da decisão que declinou a competência para processar e julgar o feito em favor da Justiça Federal.
(...)”
Por ora, a teor do requerido pelo Ministério Público, DEIXO DE DETERMINAR a formação do Instrumento com as peças indicadas pelo Recorrente, porquanto o feito ainda pende análise quanto à manutenção ou reforma da decisão recorrida.

Portanto, INTIME-SE o Recorrente FLÁVIO ALEXANDRE TAQUES DE FIGUEIREDO para apresentar as razões recursais.
Após, DÊ-SE VISTA dos autos ao Ministério Público para apresentar as contrarrazões, uma vez que se trata de declínio de competência.
Em seguida, RETORNEM-ME conclusos os autos do Instrumento para análise da manutenção ou reforma da decisão recorrida.
Às providências.

 

Cuiabá – MT, 29 de maio de 2.019.

 

Ana Cristina Silva Mendes

Juíza de Direito