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POLÍTICA Quarta-feira, 08 de Maio de 2019, 17:43 - A | A

Quarta-feira, 08 de Maio de 2019, 17h:43 - A | A

INCONSTITUCIONALIDADE

STF derruba liminar e Assembleias podem revogar prisão de deputados

Rafael Machado - O Bom da Notícia

O Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu as medidas cautelares das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) que defendia que as imunidades dos deputados federais não podiam ser estendidas aos deputados estaduais. Com isso, os parlamentares podem revogar a prisão dos seus colegas decretadas pela Justiça.

 

A decisão foi definida em sessão extraordinária da manhã desta quarta-feira (08). A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) ingressou com a ação, em 2017, após a Assembleia Legislativa ter revogado a prisão do ex-deputado estadual Gilmar Fabris (PSD), que foi detido após a deflagração da Operação Malebolge.

 

Além de Mato Grosso, as ações que foram ajuizadas questionavam decisões das Assembleias Legislativas do Rio Grande do Norte e do Rio de Janeiro.

 

Fabris foi preso acusado de obstrução à Justiça. Ele é suspeito de ter ocultado provas após ter deixado seu apartamento, em Cuiabá, levando uma pasta, pouco antes dos agentes da Polícia Federal cumprir mandado de busca e apreensão no local.

 

O relator da ação, ministro Marco Aurélio, votou para não suspensão da imunidade. Ele foi acompanhado Celso de Mello, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes.

 

Votaram contrário os ministros Edson Fachin, relator da ação referente à Mato Grosso, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Roberto Barroso.

 

Na ação direta de inconstitucionalidade, a AMB, cita que a extensão das imunidades aos deputados estaduais contraria o princípio da separação dos poderes, “porque autorizam as Assembleias Legislativas a sustarem ordens de prisão e a suspenderem o trâmite de ações penais, subtraindo a competência do Poder Judiciário”.

 

A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, manifestou para concessão, pois entendeu que as medidas cautelares determinadas por decisão judicial “não são passíveis de controle pelo Poder Legislativo, ressalvada a prisão em flagrante”.

 

O fumus boni iuris foi devidamente demonstrado acima, quanto à necessidade de se conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 29-§§1º a 5º da Constituição do Estado de Mato Grosso, no sentido de que (i) as prerrogativas consignadas nesses dispositivos alcancem apenas os crimes praticados no exercício do cargo e tenham nexo de causalidade com as funções parlamentares e (ii) as medidas cautelares determinadas por decisão judicial não são passíveis de controle pelo Poder Legislativo, ressalvada a prisão em flagrante”, ressalta Dodge.