O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso manteve a condenação de uma seguradora ao pagamento de R$ 150.472,33 referentes a um seguro prestamista contratado junto ao Banco do Brasil após a morte do segurado. O seguro prestamista é aquele vinculado a empréstimos ou financiamentos e tem a função de quitar ou reduzir a dívida em caso de morte ou invalidez do cliente.
No caso analisado, o contrato previa que, em caso de falecimento, o saldo devedor seria pago pela seguradora. Mesmo assim, após a morte do cliente, a empresa negou a cobertura sob a alegação de que ele teria omitido doenças preexistentes no momento da contratação. O banco, por sua vez, continuou cobrando as parcelas do financiamento, inclusive nos meses seguintes ao óbito.
A decisão foi tomada pela Primeira Câmara de Direito Privado do TJMT, que negou recurso do banco e deu parcial provimento ao recurso da seguradora apenas para ajustar os critérios de juros e correção monetária.
A relatora, desembargadora Clarice Claudino da Silva, destacou que não foram exigidos exames médicos antes da assinatura do contrato, apenas o preenchimento de uma declaração pessoal de saúde.
Com base no entendimento consolidado pela Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, o tribunal considerou indevida a negativa de cobertura por doença preexistente quando não há exigência de exames ou prova de má-fé do segurado. Embora a perícia tenha indicado a existência de doenças anteriores, não ficou comprovado que o cliente tinha conhecimento da gravidade do quadro ou que tenha agido com intenção de omitir informações para obter vantagem.
O colegiado também reconheceu que o banco tem responsabilidade por integrar a cadeia de fornecimento do serviço, já que atuou como estipulante e beneficiário da apólice.
A decisão manteve a obrigação de pagamento da indenização até o limite da dívida restante, com eventual valor excedente destinado aos herdeiros, e determinou a devolução das parcelas cobradas após o falecimento, valor que ainda será apurado.
Quanto aos encargos, ficou definido que a correção monetária deve incidir desde a data do óbito, pelo IPCA, e que os juros de mora devem contar a partir da negativa de cobertura, pela taxa Selic, com abatimento para evitar cobrança em duplicidade. Os honorários advocatícios foram mantidos em 10% na primeira instância e elevados para 12% em relação ao recurso apresentado pela instituição financeira.
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