Quinta-feira, 10 de Outubro de 2024

POLÍTICA Quarta-feira, 16 de Maio de 2018, 14:21 - A | A

Quarta-feira, 16 de Maio de 2018, 14h:21 - A | A

OPERAÇÃO BERERÉ

Desembargador proíbe Assembleia de votar soltura de Savi

Kamila Arruda, Da Redação

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) negou o pedido de liminar impetrado pela Assembleia Legislativa, o qual visava obter autorização para que os parlamentares votassem a revogação ou não da prisão preventiva do deputado estadual Mauro Savi (DEM).

 

A decisão foi proferida nesta quarta-feira (16) pelo desembargador Juvenal Pereira da Silva. Com isso, o democrata segue detido no Centro de Custódia de Cuiabá, até que consiga reverter a sua prisão no âmbito do judiciário.

 

O magistrado manteve o mesmo posicionamento do desembargado José Zuquin Nogueira, que ao expedir o mandado de prisão preventiva contra o parlamentar alertou o Parlamento Estadual sobre a impossibilidade de votação para garantir a liberdade do mesmo.

 

Zuquin, inclusive, chegou a notificar Secretaria de Justiça e Direitos Humanos e o diretor do sistema prisional do Estado a não cumprirem qualquer medida que revogue a prisão dos alvos da segunda fase da Operação Bereré, a Bônus. 

 

Savi aguarda agora, o julgamento de um agravo de instrumento, o qual solicitou que seja realizada uma revisão na decisão estabelecida pelo desembargador. 

 

 

Confira a decisão na íntegra

 

  Vistos etc.    

 

Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado pela Assembleia Legislativa de Mato Grosso, representada pelo respectivo Procurador-Geral que a subscreve, Dr. Grhegory Paiva Pires Moreira Maia, contra ato reputado ilegal e atribuído ao Exmo. Sr. Des. José Zuquim Nogueira, aqui apontado como impetrado, que, na Medida Cautelar registrada sob o NU 37792-78.2018.8.11.0000 (37792/2018), proibiu a Impetrante de deliberar sobre a prisão preventiva decretada no dia 07/5/2018 contra o Deputado Estadual Mauro Luiz Savi, ofendendo assim, o direito líquido e certo garantido pelos arts. 53, § 2º, c/c 27, § 1º, da Constituição Federal, e art. 29, § 2º, da Constituição Estadual de Mato Grosso.    

 

De acordo com a inicial, a imunidade formal prisional do parlamentar estadual se destina a proteger a liberdade de opinião, palavras e votos, ao mesmo em que assegura a independência do Poder Legislativo em face dos outros dois Poderes Constitucionais, devendo ser fiscalizada por meio da Casa Legislativa  que pertence sempre quando a execução da medida impossibilitar, ainda que indiretamente, o exercício regular do mandato parlamentar.     

 

Assinala adiante que, conquanto o Pretório Excelso, na apreciação simultânea das ADIs 5823, 5824 e 5825, tenha sinalizado a possibilidade de restringir a aplicação da referida imunidade formal prisional prevista no art. 53, § 2º, da CF/88, exclusivamente aos Deputados Federais e Senadores (os quais só podem ser presos em flagrante delito por crime inafiançável e com aprovação de suas respectivas Casas Legislativas), é certo que o julgamento do tema ainda não se esgotou em definitivo, estando pendente de apreciação pelos insígnes Min. Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski, ausentes naquela sessão Plenária. Em outras palavras, quis a impetrante pretextar que as referidas ações declaratórias ainda não encontraram o termo final, registrando, por conveniente, que “julgamento suspenso não possui qualquer efeito jurídico, especialmente o de afastar a validade de norma constitucional, sob pena de subversão do sistema jurídico em seus pressupostos intrínsecos” (sic inicial, doc. 2163697, p. 6).     Ainda de acordo com a impetrante, o art. 10 da Lei Federal n. 9.868/99 (Lei do processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal), eventual antecipação dos efeitos da decisão de restringir a incidência da imunidade formal parlamentar só teria validade por meio de medida cautelar deferida pela maioria absoluta do Pretório Excelso, o que não é o caso em tela, em que apenas nove dos onze ministros votaram.     

 

Prossegue assentando que “nos termos da Súmula Vinculante nº 10, viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo em parte” (sic inicial, p. 6), e, por isso, “a decisão ora atacada é passível de controle pela via estreita do mandado de segurança, vez que afronta o artigo 97 da Constituição Federal e também por representar patente contrariedade a Súmula Vinculante nº 10” (sic idem).     

 

Destaca, por último, que a pretensão esposada no presente mandamus constitucional é apenas a de oportunizar o exercício da prerrogativa de natureza política e discricionária a cargo do Parlamento Estadual, conditio sine qua non da validade da prisão cautelar determinada pelo Impetrado, não possuindo o escopo de se imiscuir nas funções inerentes ao Poder Judiciário, a quem é atribuída a competência para expedir eventual alvará de soltura.     

 

Postas essas considerações, pede a concessão liminar da ordem mandamental, suspendendo a eficácia da decisão judicial monocrática ora impugnada, para o fim de autorizar que a Assembleia Legislativa exerça sua prerrogativa constitucional de deliberar sobre a prisão do Deputado Mauro Savi, confirmando-a no mérito.     É o relatório. DECIDO.    

 

Inicialmente, é importante registrar que as casas legislativas municipais, distritais e estaduais (caso da Assembleia Legislativa de Mato Grosso) estão investidas de personalidade judiciária, e não jurídica, sendo-lhes franqueado apenas a participação em processo judicial na defesa de direitos institucionais próprios, assim entendidos aqueles relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão. Vide, mutatis mutandis, enunciado da Súmula 525/STJ:    

 

 

“Súmula 525/STJ: A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.”    

 

O Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento de que “(...) ‘as Casas Legislativas - câmaras municipais e assembleias legislativas - têm apenas personalidade judiciária, e não jurídica. Assim, podem estar em juízo tão somente na defesa de suas prerrogativas institucionais’ (AgRg no AREsp 44.971/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 05/06/2012; AgRg na PET no REsp 1394036/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016; AgRg na PET no REsp 1389967/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016).” (STJ, AgInt no REsp 1618510/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 1º/3/2017).     No caso ora espelhado, a pretensão esposada no writ é o restabelecimento da prerrogativa disciplinada no art. 29, § 2º, da Constituição do Estado de Mato Grosso, consistente no poder de deliberar sobre a mantença ou não da prisão cautelar decretada contra parlamentar estadual, inserta no âmbito das prerrogativas institucionais que autorizam figurar como legitimado ativo no Mandado de Segurança, pois a restrição ora impugnada afeta diretamente a independência do Poder Legislativo em face dos outros dois Poderes Constitucionais, bem como, reflexamente, o exercício regular do mandato parlamentar.    

 

“Art. 29 Os Deputados Estaduais são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.  (EC n.º 42/06)    

 

§ 1º Os Deputados Estaduais, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça. (EC n.º 42/06)     

§ 2º Desde a expedição do diploma, os Deputados Estaduais não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Assembleia Legislativa, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (EC n.º 42/06)”.    

 

Dentro das hipóteses de admissibilidade do mandamus, concebe-se a sua impetração quando a decisão judicial impugnada não for atacável por recurso com efeito suspensivo (art. 5º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009).     

 

No caso, a decisão exarada nos autos da Ação Penal 37792-78.2018.8.11.0000 (37792/2018), incide sobre a suposta ofensa à prerrogativa da Impetrante de deliberar sobre a prisão preventiva decretada no dia 07/5/2018 contra o Deputado Estadual Mauro Savi, cujo recurso cabível, no caso, o Agravo Regimental previsto no art. 15, inciso II, alínea “j”, do RITJMT, não possuir efeito suspensivo.    

 

“Art. 15 - Compete, ainda ao Tribunal Pleno:    

 

(...)     II – Julgar;     

(...)     j) Julgar agravo regimental, sem efeito suspensivo, da decisão do Relator que, em processos criminais de sua competência originária, decretar prisão preventiva; conceder ou denegar fiança ou liberdade provisória; recusar produção de prova ou realização de diligência; decidir incidentes de execução. (Alterado pela E.R. n.º 008/2009 -TP)”    

 

Cuida-se, portanto, de ato judicial cujo recurso cabível é o agravo regimental sem efeito suspensivo, e nessa senda, o mandado de segurança só pode ser concebido em situações excepcionalíssimas, cujo conteúdo, por sua vez, está adstrito à sustação dos efeitos lesivos a direito líquido e certo do impetrante até a revisão do julgado no recurso cabível.     

 

De acordo com a doutrina de Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Mendes, na brilhante obra Mandado de Segurança e ações constitucionais. 35ª edição, São Paulo: Malheiros, 2013, pp. 44-45, verbis:     

 

“Inadmissível é o mandado de segurança como substitutivo do recurso próprio, pois por ele não se reforma a decisão impugnada, mas apenas se obtém a sustação de seus efeitos lesivos ao direito líquido e certo do impetrante, até a revisão do julgado no recurso cabível. Por isso mesmo, a impetração pode – e deve – ser concomitante com o recurso próprio (apelação, agravo, correição parcial), visando unicamente a obstar à lesão efetiva ou potencial do ato judicial impugnado. Se o impetrante não interpuser, no prazo legal, o recurso adequado, tornar-se-á carecedor da segurança, por não se poder impedir indefinidamente, pelo mandamus, os efeitos de uma decisão preclusa ou transitada em julgado, salvo se a suposta ‘coisa julgada’ for juridicamente inexistente ou inoperante em relação ao impetrante.”    

 

Assim, é indiscutível que a utilização do mandamus contra decisão judicial impugnável mediante recurso sem efeito suspensivo exige também que a impetrante mantenha a impugnação nos autos de origem, no caso, mediante a interposição do Agravo Regimental endereçado ao Relator da Ação Penal Originária, constituindo, a meu ver, tal medida, verdadeiro fumus boni iuris da tutela emergencial como a que ora é reclamada.     

 

Nesse sentido:     

“EMENTA Embargos de declaração no agravo regimental no recurso ordinário em mandado de segurança. Inexistência de omissão a ser sanada. Questões devidamente apreciadas no acórdão embargado. Intuito de reapreciação da causa. Impossibilidade. Embargos de declaração rejeitados. 1. Não há omissão a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil atual (Lei nº 13.105/15). 2. Os recorrentes não lograram infirmar a fundamentação expendida na decisão agravada, a qual subsiste na íntegra, sendo incabível adentrar no exame das alegações de mérito do recurso ordinário, uma vez que a análise de tais matérias de mérito pressupõem o cabimento do recurso ordinário – o que não se deu no caso. 3. Cabimento do mandamus contra ato judicial impugnável mediante recurso desprovido de efeito suspensivo. Questão devidamente apreciada e rechaçada no acórdão embargado, no qual se destacou sem se ignorar a existência de precedentes da Corte no sentido de se admitir, excepcionalmente, a utilização de mandado de segurança contra decisão judicial impugnável mediante recurso desprovido de efeito suspensivo (de que são exemplos os julgados proferidos no RMS nº 31.842/DF, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 12/11/15, e no RMS nº 26.265-AgR/ES, relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 13/10/14), que é, para tanto, necessário que o impetrante mantenha a impugnação da matéria nos autos de origem, sob pena de utilização do mandado de segurança como sucedâneo de recurso ou de ação rescisória. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (STF, RMS 33968 AgR-ED, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 09/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 15-02-2017 PUBLIC 16-02-2017)    

 

A impetração, nesse contexto, não teria o condão por si só, de desbordar o escopo de assegurar a suspensão do ato jurisdicional incidente sobre a prerrogativa da Impetrante até o julgamento do recurso cabível, desservindo como meio a obter a própria tutela do bem da vida colimado na ação de conhecimento.     

 

Embora a Assembleia Legislativa de Mato Grosso não seja parte nos autos da Medida Cautelar n. 37792-78.2018.8.11.0000, não há dúvida de que lhe é impositivo debater a legalidade de atos jurisdicionais quando afrontosos a direitos e potestades que lhe são inerentes para, em sede de mandado de segurança, obter a suspensão provisória da eficácia da decisão judicial impgnada.     

 

No caso, nem a parte atingida, o Deputado Mauro Luiz Savi, nem a própria Assembleia Legislativa de Mato Grosso, cuidou de demonstrar a irresignação frente à decisão atacada, carecendo, assim, de verossimilhança da alegação o pedido de inflição da tutela suspensiva no writ.    

 

Prosseguindo, o ato decisório está assim delimitado:    

“Os mandados de prisão expedidos cumprem a determinação contida no art. 13, da Resolução 2013/15, do CNJ, que assim dispõe:     

‘Art. 13. A apresentação à autoridade judicial no prazo de 24 horas também será assegurada às pessoas presas em decorrência de cumprimento de mandados de prisão cautelar ou definitiva, aplicando-se, no que couber, os procedimentos previstos nesta Resolução.    

 

Essa apresentação, no caso da prisão preventiva, se traduz, em verdade, na necessidade de averiguação da regularidade do cumprimento do mandado, inclusive quanto à incolumidade física do detido, sobretudo quando, na hipótese, consta da decisão não ser cabível a substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar (art. 282, § 6º), justificada sua extrema necessidade.    

 

Ademais, também cabe trazer à baila, o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADI 5823; 5824 e 5825, apreciadas simultaneamente), que, apesar de ainda não findado o julgamento, o placar está em 05 (cinco) votos a 04 (quatro), validando o entendimento de que os parlamentares estaduais não possuem as mesmas prerrogativas de deputados federais e senadores (que só podem ser presos em flagrante por crime inafiançável e com aprovação de suas respectivas Casas Legislativas). Logo, cabe à Assembleia Legislativa observar a vedação de expedir resolução ou quaisquer atos que importem em revogação da prisão preventiva decretada contra o deputado MAURO LUIZ SAVI.”    

 

O que se dessume de uma alentada leitura do aludido comando judicial é a vedação da Impetrante de determinar a soltura do Deputado Estadual, restringindo a observância às disposições do art. 29, § 2º, da Constituição do Estado de Mato Grosso, antes mencionado, e cuja constitucionalidade é alvo de acirrada discussão nos autos da ADI 5825/MT.     

 

A Suprema Corte, ao votar a Medida Cautelar na ADI ora referida, por cinco votos a quatro (vide ATA n. 42/STF, de 07/12/2017, constante do DJe 289, disponibilizado em 14/12/2017), tende a suspender a eficácia do dispositivo da constituição estadual ora mencionado, estando atualmente o julgamento suspenso para colheita dos votos dos eminentes Min. Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski.     

 

Embora a discussão ainda esteja em curso, a maioria formada no Plenário do STF entendeu que a prisão preventiva envolve um juízo técnico-jurídico que não pode ser substituído pelo juízo político emitido pelo Poder Legislativo.     

 

Nessa senda, ao permitir o juízo de avaliação política das prisões cautelares de Deputados Estaduais, a Assembleia Legislativa pode ter usurpado competência atribuída pela Constituição Federal exclusivamente ao Poder Judiciário, violando o princípio da separação dos poderes.     

 

Como se vê, considerando que a constitucionalidade do comando normativo cuja aplicação ora se pretende ver decretada, não vislumbro a liquidez do direito que se disse violado, o que certamente demandará avaliação aprofundada no mérito da ação mandamental.    

 

Nesses termos, pelo menos nesta seara de cognição superficial, há certa dúvida quanto ao alegado direito líquido e certo que se diz ostentado pela impetrante, a tornar nebuloso o fumus boni iuris, necessário à concessão da antecipação de tutela ora alvitrada, mas que poderá ser esclarecido nas informações a serem solicitadas ao impetrado.    

 

Ante o exposto, indefiro a liminar alvitrada, determinando a notificação do impetrado para que apresente, no prazo legal, as informações respectivas.    

Após, colha-se o parecer da douta Procuradoria de Justiça.     

Cumpra-se.    

 

Cuiabá, 16 de maio de 2018.                 

DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA                             

 

Relator