Os ex-secretários de Educação de Mato Grosso, Permínio Pinto Filho e Marco Aurélio Marrafon, forma multados pelo Tribunal de Contas de Mato Grosso, em 10 UPFs cada, pela reincidência na contratação de servidores temporários para funções de confiança. A decisão é resultado do julgamento da Auditoria de Conformidade que teve como objeto examinar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão de pessoal da Seduc (Processo nº 16.9242/2016).
Na sessão desta terça-feira (09/10), o Tribunal Pleno, por unanimidade, acompanhou o voto do relator da auditoria, conselheiro interino Luiz Carlos Pereira, pela aplicação de multa aos ex-secretários e determinações à atual gestão. Entre elas, a de racionalizar as contratações por prazo determinado de agentes públicos durante a vigência do Concurso Público nº 01/2017, com a finalidade de reduzir a desproporcionalidade entre o número de servidores efetivos e o de agentes temporários.
De acordo com a decisão, a atual gestão tem 60 dias para instaurar e finalizar os processos administrativos disciplinares para apuração da ocorrência ou não de acúmulo ilegal de cargos, empregos e funções públicas com relação a alguns servidores e deve substituir, também em 60 dias, os agente temporários que ocupam funções de confiança por servidores efetivos, cujos cargos foram providos a partir de concurso público.
Conforme o conselheiro relator, o TCE-MT já havia expedido determinação, no exercício de 2015, para que que todas as funções de confiança da Seduc fossem preenchidas por servidores efetivos, por meio do Acórdão nº 3.638/2015- TP. No entanto, conforme verificado pela equipe técnica da Corte de Contas, em consulta ao lotacionograma da Seduc, em setembro de 2016, detectou-se a existência de 607 servidores contratados por tempo determinado exercendo funções de confiança de Coordenador Pedagógico, TAE – Administração Escolar, Professor Coordenador e Professor Diretor.
"A despeito da situação fática apresentada pelos defendentes quanto à necessidade de designação de servidores temporários em funções de confiança para atender à unidades indígenas, de campo, quilombolas, é forçoso observar que a Constituição Federal não autoriza a existência de qualquer exceção quanto ao preenchimento das funções de confiança por servidores efetivos", destacou o conselheiro relator.