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JUDICIÁRIO Quarta-feira, 09 de Julho de 2025, 10:03 - A | A

Quarta-feira, 09 de Julho de 2025, 10h:03 - A | A

TERMO DE COOPERAÇÃO

Denúncia de irregularidade em gestão do Samu é arquivada; MP não vê ilegalidade

O Bom da Notícia/ com assessoria

O Promotor de Justiça Milton Mattos da Silveira Neto, titular da 7ª Promotoria Cível de Cuiabá – Saúde Coletiva, determinou o arquivamento da Notícia de Fato instaurada que questionava a legalidade do Termo de Cooperação nº 0045/2025/SESP, firmado entre a Secretaria de Estado de Saúde (SES/MT) e a Secretaria de Estado de Segurança Pública (SESP/MT), para a implantação do Sistema Estadual de Atendimento Pré-Hospitalar.   

Segundo o promotor de Justiça, a análise jurídica e material do termo não revelou qualquer irregularidade ou afronta à sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1011718-90.2020.8.11.0002. Pelo contrário, o documento demonstra intenção legítima de melhorar o serviço de atendimento pré-hospitalar e otimizar recursos públicos.   

Entre os principais argumentos que fundamentaram o arquivamento, o promotor destacou que o atendimento pré-hospitalar não é exclusividade do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), podendo ser realizado por outros entes públicos, como o Corpo de Bombeiros, conforme previsto na legislação estadual.   

Conforme análise dos documentos, o termo de cooperação não transfere a gestão do Samu para a SESP/MT, mantendo sua vinculação à SES/MT, conforme determina a Lei Estadual nº 8.188/2004. Além disso, a cooperação entre secretarias não envolve transferência de recursos financeiros, mas sim a integração de esforços para atividades de interesse comum, o que é legal e benéfico à população.   

Consta no despacho que a medida visa evitar duplicidade de contratos e gastos públicos, como os relacionados a telefonia, radiocomunicação e operadores de rádio. E a integração dos sistemas de emergência 192 (Samu) e 193 (Corpo de Bombeiros) melhora significativamente o atendimento ao cidadão, permitindo respostas mais rápidas e eficazes em situações de urgência.   

Quanto a alegação de burla ao concurso público, esta não foi analisada por falta de atribuição da promotoria, sendo o tema objeto de acompanhamento por outro órgão do Ministério Público, conforme o TAC nº 001/2019.