O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reafirmou que companheiros em união homoafetiva possuem os mesmos direitos assegurados pela legislação brasileira que casais heterossexuais. Em decisão unânime, a Quinta Câmara de Direito Privado manteve a nomeação do companheiro sobrevivente como inventariante dos bens deixados pelo parceiro falecido.
O colegiado analisou recurso apresentado pelos pais do falecido, que buscavam retirar do companheiro o direito de administrar o patrimônio. Eles alegavam que não haveria provas suficientes da existência de união estável e que o sobrevivente seria uma “pessoa estranha” à sucessão.
Mesmo com a nomeação judicial já definida, os familiares chegaram a realizar um inventário extrajudicial em cartório sem comunicar a existência do companheiro, tentativa que foi considerada irregular no curso do processo.
Ao relatar o caso, o desembargador Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro destacou que havia um conjunto robusto de provas demonstrando a união estável homoafetiva. Entre os documentos analisados estavam seguro de vida no qual o falecido indicava o parceiro como beneficiário, contratos de compra e venda de imóveis adquiridos em conjunto e cessão de direitos de uma lanchonete em nome de ambos.
Também foram considerados depoimentos e documentos que comprovavam a convivência do casal no mesmo endereço, reforçando que a relação era pública, contínua e duradoura — requisitos legais para o reconhecimento da união estável.
A decisão teve como base o artigo 617, inciso I, do Código de Processo Civil, que garante prioridade ao cônjuge ou companheiro sobrevivente para exercer a função de inventariante. O tribunal ressaltou ainda que não é necessária decisão judicial prévia reconhecendo a união estável, desde que a relação esteja devidamente comprovada nos autos.
O TJMT manteve o companheiro como responsável pela administração dos bens, estabelecendo que qualquer alienação ou transferência de patrimônio dependerá de autorização judicial durante o andamento do inventário.
Para os desembargadores, o entendimento está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que asseguram às uniões homoafetivas os mesmos direitos e deveres conferidos às uniões heteroafetivas, reforçando o princípio constitucional da igualdade.
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