A cobrança de couvert artístico em restaurantes, lanchonetes, casas noturnas, bares e congêneres agora terão que se orientar pela lei 11.480/2021, sancionada pelo governador Mauro Mendes (DEM) na segunda-feira (19). A autoria da proposta é do deputado estadual Valdir Barranco (PT).
Os estabelecimentos deverão afixar em local de visível acesso ao consumidor a descrição clara do preço cobrado e seus horários, com dimensões mínimas de 50 centímetros de altura e 40 centímetros de largura.
O couvert artístico é uma taxa preestabelecida em que o cliente paga pela música, show ou apresentações ao vivo de qualquer natureza cultural e artística. Não se incluem músicas ambiente, playback e exibição de jogos esportivos, lutas e shows em telas.
Regras para cobrança
Para a cobrança ser efetuada, são necessários, no mínimo, 20 minutos ininterruptos de apresentação musical ou artística. A apresentação artístico-musical deve ser contínua ou intercalada por uma hora, no mínimo.
Caso o consumidor se encontre no estabelecimento em área reservada ou em local que não possa usufruir integralmente do couvert, o serviço não poderá ser cobrado pelo estabelecimento.
As empresas que não obedecerem à lei estão sujeitos as sanções previstas pelo Código de Defesa do Consumidor.