Uma empresa do setor imobiliário deverá indenizar as benfeitorias realizadas em um lote, mesmo após a rescisão do contrato de compra e venda. A decisão foi tomada de forma unânime pela Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que manteve o entendimento de que o vendedor não pode retomar o imóvel com uma construção sem compensar financeiramente o comprador.
No caso analisado, o comprador adquiriu um terreno sem qualquer edificação e, durante a vigência do contrato, construiu um imóvel no local. Posteriormente, diante do atraso no pagamento das parcelas, o contrato foi rescindido e o lote retornou à posse da empresa vendedora, já com a construção concluída.
A imobiliária recorreu da decisão alegando que não deveria indenizar as benfeitorias, sob o argumento de que o comprador foi revel no processo e não teria comprovado a regularidade da obra. A empresa também sustentou que não houve pedido formal de indenização por parte do comprador.
Ao analisar o recurso, a relatora do caso, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, destacou que a indenização por benfeitorias está prevista em lei e independe de solicitação expressa. Segundo ela, ficou comprovada nos autos a existência da construção, não havendo demonstração de irregularidade relevante que afastasse o direito à compensação.
A magistrada ressaltou ainda que a revelia do comprador não elimina o direito à indenização e que caberia à empresa comprovar eventual irregularidade da obra, o que não foi feito. Para os desembargadores, permitir que a imobiliária retomasse o imóvel com a edificação sem qualquer pagamento configuraria enriquecimento indevido.
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