A prefeitura de Cuiabá gastou R$ 1,031 bilhão com salários, o que corresponde a 51,50% de sua receita. Entretanto, o limite de alerta é de 48,60% e o limite prudencial é de 51,3%. O limite máximo é de 54%. Os números foram divulgados pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT), por meio do conselheiro interino Moisés Maciel, que emitiu um alerta ao prefeito Emanuel Pinheiro (MDB).
Os limites são fixados na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
“O total de gastos com pessoal está superior ao patamar prudencial de 95% do limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida, o qual já havia sido extrapolado no 1º quadrimestre de 2019 cabendo, portanto, adverti-la sobre as vedações estabelecidas nos incisos de I a V do parágrafo único do art. 22, da LRF, e as implicações do art. 23 da LRF”, afirmou ele na decisão, que circulou no Diário de Contas da última sexta-feira (22).
Segundo Moisés Maciel, à exceção do 1º quadrimestre de 2017 e 2º quadrimestre de 2018, a Prefeitura vem há diversos quadrimestres extrapolando o limite prudencial da LRF.
“Tem-se também, a partir do apurado no Relatório Resumido de Execução Orçamentária referente ao 3º e 4º bimestres/2019, que as receitas correntes e de capital realizadas apresentaram baixa efetividade, em comparação com as previstas para o período, de modo que podem vir a não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, e os custos ou resultados dos programas na gestão orçamentária, sendo necessária a adoção das seguintes medidas previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal”, disse.
O conselheiro pediu que Emanuel tome as providências previstas na LRF, como enxugamento dos gastos com folha e não concessão de benefícios como a Revisão Geral Anual (RGA), que implicam no aumento dos gastos.
Ele ressaltou que se a gestão de Emanuel ultrapassar o limite máximo de 54%, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, ou a Prefeitura sofrerá uma série de sanções.
“Destaca-se, por fim, que segundo o § 3° do art. 23 da LRF, se não alcançada a redução no prazo estabelecido no caput do art. 23 da LRF, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá receber transferências voluntárias; obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal, consequências estas que, inegavelmente, impactam negativamente no regular funcionamento da máquina administrativa e na prestação dos serviços essenciais à coletividade”, completou. (Com informações MidiaNews)