Terça-feira, 03 de Fevereiro de 2026

ARTIGOS Terça-feira, 03 de Fevereiro de 2026, 16:23 - A | A

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Ricardo Bulhões Leite

Recebeu uma intimação de execução fiscal?

A cobrança pode ser ilegal se a Fisco não explicar a dívida

É comum que o contribuinte, ao receber uma intimação de execução fiscal, parta do pressuposto de que a cobrança é automaticamente válida. Afinal, trata-se de um débito apresentado pelo próprio Fisco, formalizado em um processo judicial. No entanto, a prática da advocacia mostra que essa presunção nem sempre se sustenta.

Para que a Fazenda possa cobrar judicialmente impostos e outros semelhantes, a lei exige que a dívida esteja formalizada em um documento específico: a Certidão de Dívida Ativa. É a CDA que dá origem à execução fiscal e pode viabilizar medidas como bloqueio de contas e penhora de bens.

Por essa razão, esse documento de dívida não pode ser genérica, incompleta ou imprecisa. A legislação exige que a CDA indique, alguns elementos mínimos, de forma clara e detalhada, especialmente sobre quem é o devedor, qual a origem e natureza da dívida, qual o fundamento legal ou contratual, qual o valor originário, além do termo inicial e da forma de calcular juros e demais encargos, dentre outras informações. Esses elementos são essenciais para que o contribuinte possa compreender a cobrança e exercer plenamente o direito de defesa.

No dia a dia, da prática das defesas tributárias é comum encontrarmos CDAs que se limitam a apontar um valor global, sem indicar o valor originário, o termo inicial e/ou a forma de cálculo dos acréscimos. Não informa esses dados essenciais exigidos em lei, a CDA fica obscura e o contribuinte fica prejudicado na sua defesa.

Outro vício frequente está na fundamentação legal “genérica”. Não basta mencionar abstratamente um emaranhado desconexo de artigos e de leis. O contribuinte precisa conseguir entender a cobrança, que somente é devida se tiver base legal, e desde que esta esteja completa e inteligível. Chega de atos obscuros. A Administração deve agir colaborando com o contribuinte e cumprindo a Legalidade. Afinal, se o Fisco quer cobrar uma dívida, no mínimo deve cumprir o que a lei: informar claramente a base legal do que está sendo cobrado do contribuinte.

Também merece atenção a confusão, por vezes presente, entre créditos tributários e não tributários. Ambos podem ser cobrados por execução fiscal, mas os encargos e a base normativa precisam ser coerentes com a natureza do crédito e com a lei. Inconsistências internas fragilizam a validade das cobranças. Exemplo disso é o Fisco cobrar dívidas de variadas naturezas, origens, competências e com encargos sem a devida especificação de cada parcela.

Os tribunais superiores já consolidaram entendimento no sentido de que a Certidão de Dívida Ativa só é válida quando permite ao contribuinte compreender integralmente a cobrança, sem necessidade de suposições. A ausência de elementos essenciais compromete a validade o documento de dívida, tornando a execução fiscal juridicamente insustentável. Sobre isso, tivemos importante decisão do STJ no Tema Repetitivo 1350, que deve ser obrigatoriamente seguida em todos os processos.

Não se trata de afastar o dever de pagar tributos legalmente devidos. O que se exige é que a Administração Pública respeite a legalidade, a transparência, o devido processo legal e sobretudo o contraditório e a ampla defesa desde a constituição do crédito. Se a CDA não traz os requisitos mínimos, a execução pode ser anulada por algum tipo de erro ou defeito formal.

Em um cenário fiscal de necessidade de recursos tributários e de intensificação das cobranças, compreender os limites legais e os requisitos da Certidão de Dívida Ativa é fundamental. Para o contribuinte, significa saber que nem toda cobrança é automaticamente válida. Para o Fisco, é um alerta: arrecadar é legítimo, desde que feito dentro dos parâmetros legais.

Ricardo Bulhões Leite é advogado tributarista especialista em gestão de passivo e execuções fiscais.

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