Um homem condenado a 17 anos e 6 meses de prisão por quatro crimes de roubo majorado em uma propriedade rural de Nova Mutum teve seu pedido de revisão criminal negado pela Turma de Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. A defesa alegava que, por se tratar de uma propriedade familiar, os fatos configurariam um único crime, mas os desembargadores mantiveram a condenação, entendendo que foram violados patrimônios distintos.
O crime ocorreu no dia 18 de junho de 2021, por volta das 7h. Três indivíduos armados invadiram a propriedade, usando arma de fogo de uso restrito com numeração raspada, renderam o morador e seu filho de 9 anos, mantendo-os amarrados por mais de meia hora. No local, foram roubadas duas armas de fogo, celulares de outras vítimas presentes e a chave de um veículo.
Na revisão criminal, o condenado sustentou que o objetivo principal era roubar as armas guardadas na residência, e que os demais objetos foram levados apenas por estarem à vista, sem distinção de seus proprietários. Por isso, pedia que fosse reconhecido um único crime de roubo, com redução de pena.
O relator, desembargador Gilberto Giraldelli, destacou que a revisão criminal é um instrumento jurídico excepcional. Ele ressaltou que, “nos crimes de roubo, a quantidade de delitos está vinculada à quantidade de patrimônios violados, sendo irrelevante se os bens pertencem a membros da mesma família”.
O magistrado apontou que a sentença condenatória e o acórdão confirmatório individualizaram os bens roubados, evidenciando a ocorrência de quatro crimes distintos praticados de uma vez só. Segundo ele, “praticado o crime de roubo em um mesmo contexto físico, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, tem-se configurado o concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único, visto que violados patrimônios distintos”.
Ainda conforme a decisão, a conduta dos réus demonstra dolo de subtrair mais de um patrimônio, pois tiveram consciência de que os celulares e a chave do carro não pertenciam ao proprietário das armas, já que mantiveram as vítimas amarradas e trancadas por um longo período.
Diante da ausência de qualquer ilegalidade na dosimetria da pena, o colegiado julgou improcedente o pedido revisional, mantendo a condenação de 17 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial fechado, além do pagamento de multa ajustada para 30 dias-multa.