Sábado, 31 de Janeiro de 2026

JUDICIÁRIO Sábado, 31 de Janeiro de 2026, 14:14 - A | A

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AÇÃO PONTUAL

MRV é condenada por cobrar fase de obras 'a mais' do condomínio Vale do Ouro

Proprietária recebeu as chaves em agosto, mas continua sendo cobrada pela taxa de obras

Da Redação do O Bom da Notícia/Com Assessoria

A Justiça de Mato Grosso condenou a MRV Engenharia e Participações S.A, por cobrar de forma irregular a taxa de obras de uma cliente mesmo após o imóvel, localizado no Residencial Vale do Ouro, em Cuiabá, ter sido entregue. A ação de danos morais e materiais foi patrocinada pela advogada Stephany Quintanilha, especialista em Direito Imobiliário.

De acordo com a ação, as chaves do imóvel foram entregues em agosto de 2025. Apesar disso, a taxa de obra continuou sendo cobrada nos meses de setembro, outubro, novembro, dezembro daquele ano e janeiro de 2026. O valor de cada taxa é de R$ 2.248,03.

"Nota-se o visível prejuízo financeiro experimentado pela parte Requerente, ante o descaso e má-fé da Requerida, que mesmo após a entrega das chaves, imputou tais valores a parte Autora", diz trecho de petição.

“Este é um direito do consumidor, que viu naquele empreendimento a realização de um sonho e, que após pegar as chaves, se viu em meio a um problema financeiro", destacou a advogada Stephany Quintanilha.

Em sua decisão, o magistrado acatou as provas e argumentos apresentados pela jurista e determinou, que num prazo de 15 dias, a construtora assuma o custeio integral das taxas, sob pena de sequestro de bens.

"Ante o exposto, estando preenchidos os requisitos legais, nos termos do art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA vindicada pelas partes Requerentes para DETERMINAR que a Requerida, MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A., no prazo de 15 (quinze) dias, assuma o custeio integral dos valores referentes aos “juros de obra / taxa de evolução / fase de obra” relativos ao contrato de promessa de compra e venda e contratos coligados da unidade imobiliária RESIDENCIAL VALE DO OURO da autora", determinou juízo.

"A Referida obrigação persiste enquanto perdurar a pendência de regularização administrativa perante o agente financeiro quanto à cessação das cobranças decorrentes da fase de construção, sob pena de sequestro/bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, em montante suficiente para garantir o custeio das parcelas vincendas", emendou.

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