Uma mulher que manteve união estável por mais de 20 anos com um policial militar de Mato Grosso teve assegurado, no Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), o direito à pensão por morte. A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo rejeitou os embargos de declaração apresentados pelas partes recorrentes e manteve integralmente a decisão que reconheceu a condição de dependente previdenciária da companheira.
O benefício havia sido negado na esfera administrativa, sob a alegação de ausência de provas suficientes da união estável. No entanto, em ação judicial, a Justiça concluiu que a convivência do casal era pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituição de família, estendendo-se por mais de duas décadas, até o falecimento do militar, ocorrido em agosto de 2017.
Com o reconhecimento judicial da união estável, a mulher passou a preencher os requisitos legais para a concessão da pensão por morte prevista na legislação estadual. A sentença de primeira instância determinou a implantação do benefício a partir da data do pedido administrativo, além do pagamento das parcelas retroativas, respeitada a prescrição dos valores anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação.
Na tentativa de modificar a decisão, as partes recorrentes apresentaram embargos de declaração, sustentando suposta omissão quanto à aplicação de juros de mora e correção monetária. Ao analisar o recurso, a relatora do caso, desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, destacou que a sentença foi clara ao fixar os critérios de atualização dos valores devidos.
Segundo a magistrada, os embargos não podem ser utilizados como instrumento para rediscutir o mérito da causa, mas apenas para sanar eventuais omissões, obscuridades ou contradições, o que não foi identificado no processo.
Com isso, o colegiado manteve a decisão anterior, assegurando à companheira do policial militar o direito à pensão por morte e reforçando o entendimento do Judiciário sobre o reconhecimento da união estável para fins previdenciários.
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