A Terceira Câmara de Direito Privado reconheceu falha na atuação de uma instituição bancária que manteve bloqueio judicial na conta de um cliente mesmo após a quitação integral da dívida. A decisão reformou sentença de primeiro grau e condenou o banco ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais.
O consumidor havia firmado acordo extrajudicial e quitado totalmente o débito no fim de dezembro de 2024. Apesar disso, o banco não informou o pagamento no processo de execução, o que resultou no bloqueio de valores da conta bancária do cliente nos meses de janeiro e fevereiro de 2025.
De acordo com o processo, o bloqueio atingiu inclusive verbas de natureza salarial e permaneceu por mais de 30 dias, mesmo sem existir qualquer débito pendente. Em primeira instância, o pedido de indenização havia sido negado, sob o entendimento de que não teria havido dano comprovado.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Dirceu dos Santos, destacou que a omissão do banco violou os princípios da boa-fé e da lealdade processual. Para o colegiado, manter a restrição judicial após a quitação da dívida caracteriza falha na prestação do serviço.
A Câmara também entendeu que, nesse tipo de situação, o dano moral é presumido, especialmente porque o bloqueio recaiu sobre valores essenciais à subsistência do consumidor, que possui renda modesta. Assim, não seria necessária a comprovação de prejuízo concreto.
Com base em precedentes semelhantes, a indenização foi fixada em R$ 5 mil, valor considerado adequado para compensar o transtorno sofrido e desestimular a repetição da conduta. O recurso foi provido por unanimidade.
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