A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça manteve a condenação de uma concessionária de energia elétrica por cobrança irregular e interrupção indevida do fornecimento em um imóvel rural no município de São Félix do Araguaia. A decisão confirma sentença de Primeira Instância que reconheceu a ilegalidade das faturas questionadas e fixou indenização por danos morais ao consumidor.
O caso envolve contas de energia referentes a alguns meses de 2021, com valores considerados elevados e incompatíveis com o histórico de consumo da unidade rural. Segundo os autos, o proprietário do imóvel contestou as cobranças ao afirmar que a concessionária não realizou inspeção técnica adequada antes de faturar pela média de consumo.
Ainda conforme o processo, mesmo com a discussão judicial em andamento, a empresa interrompeu o fornecimento de energia de forma considerada arbitrária. O consumidor relatou que houve ingresso forçado na propriedade e corte de cabos, sem observância das garantias legais.
Na sentença, a Justiça declarou a inexistência do débito relativo às faturas contestadas e determinou a retificação dos valores com base na média de consumo do imóvel. Além disso, a concessionária foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais. Inconformada, a empresa recorreu ao Tribunal.
Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, destacou que o caso configura relação de consumo, o que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Para o colegiado, a concessionária não conseguiu demonstrar, por meio de elementos técnicos, a razão dos aumentos abruptos nas faturas.
A decisão também apontou que a empresa não comprovou que o faturamento seguiu corretamente os critérios estabelecidos na Resolução nº 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), que disciplina as regras para medição, faturamento e cobrança do serviço.
Outro ponto central do julgamento foi a interrupção do fornecimento de energia elétrica, classificada como serviço essencial. Para o Tribunal, o corte realizado durante a tramitação do processo, com ingresso forçado na propriedade rural, caracteriza abuso de direito e violação ao princípio da boa-fé.
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