O Tribunal de Justiça de Mato Grosso anulou um contrato firmado por telefone e condenou uma associação a devolver em dobro valores descontados indevidamente do benefício previdenciário de uma aposentada, além de pagar R$ 3 mil por dano moral. A decisão é da Quinta Câmara de Direito Privado.
O caso envolve uma idosa que passou a ter descontos mensais em seu benefício do INSS após uma suposta adesão a uma associação por ligação telefônica. A aposentada afirmou nunca ter autorizado o serviço, não ter compreendido os termos da contratação e não ter consentido com os débitos. Em primeira instância, o pedido havia sido negado, com base em um áudio da ligação que, segundo a juíza, comprovava a adesão.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Sebastião de Arruda Almeida, ressaltou que contratos realizados por telefone exigem atenção redobrada quando envolvem consumidores idosos. Segundo ele, a gravação não comprovou que a aposentada recebeu informações claras sobre valores, serviços oferecidos, condições de cancelamento ou impactos financeiros da adesão.
Para a Quinta Câmara, a abordagem apresentada na gravação era apressada e confusa, não demonstrando consentimento livre e esclarecido. Com isso, o contrato foi considerado nulo.
O colegiado também concluiu que os descontos foram indevidos e realizados de forma consciente pela associação, sem justificativa plausível. Por isso, determinou a devolução em dobro dos valores retirados do benefício, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, os magistrados destacaram que os descontos em verba de natureza alimentar ultrapassam o mero aborrecimento, afetando diretamente a subsistência da idosa. Por isso, foi fixada indenização de R$ 3 mil a título de dano moral. A decisão foi unânime.
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