A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) julgou um pedido de rescisão de contrato firmado antes da entrada em vigor da chamada Lei do Distrato e estabeleceu as regras para a devolução dos valores pagos pelo comprador. O julgamento teve como relator o desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha.
No entendimento do colegiado, mesmo havendo desistência do comprador, é obrigatória a devolução das parcelas quitadas, com retenção limitada a 10% do valor efetivamente pago. Para a Câmara, percentuais superiores são considerados abusivos quando o contrato foi assinado antes da Lei nº 13.786/2018.
Como o acordo foi firmado antes da vigência da norma específica sobre distratos imobiliários, o caso foi analisado com base no Código de Defesa do Consumidor e no entendimento consolidado dos tribunais superiores sobre o tema.
Na decisão, os desembargadores também afastaram a cobrança de taxa de fruição e de IPTU, uma vez que o imóvel se tratava de um lote não edificado e que não houve posse ou uso do bem pelo comprador durante o período contratual.
Outro ponto definido foi que a restituição dos valores deverá ocorrer em parcela única, e não de forma parcelada, como pleiteado pela parte vendedora.
A Câmara ainda manteve a negativa de indenização por dano moral ao comprador. O recurso foi parcialmente provido apenas para ajustar o termo inicial dos juros de mora, que passam a incidir a partir do trânsito em julgado da decisão.
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