Uma companhia aérea foi condenada a indenizar uma mãe e seus dois filhos menores após a família ser impedida de embarcar em um voo por causa de overbooking — prática em que são vendidos mais bilhetes do que o número de assentos disponíveis na aeronave. A decisão reconheceu que a situação ultrapassou o mero aborrecimento e causou transtornos relevantes, especialmente por envolver crianças.
De acordo com o processo, a mãe chegou ao aeroporto com os filhos e foi informada, no momento do embarque, de que não poderia seguir viagem, apesar de ter adquirido regularmente as passagens. Sem alternativa imediata, a família permaneceu no local, enfrentando insegurança, desgaste emocional e a necessidade de reorganizar toda a programação da viagem.
Diante do ocorrido, a passageira ingressou com ação judicial por danos morais, alegando falha na prestação do serviço e prejuízos que extrapolam contratempos comuns do transporte aéreo.
Ao analisar o recurso, a Primeira Câmara de Direito Privado, sob relatoria do juiz convocado Márcio Aparecido Guedes, entendeu que o overbooking caracteriza descumprimento contratual. Os magistrados destacaram que o transporte aéreo é regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor e que cabe à empresa garantir o cumprimento do serviço contratado.
O colegiado também levou em consideração o fato de a situação envolver crianças, o que agrava o impacto emocional e o nível de desconforto enfrentado pelos passageiros. Para os julgadores, o episódio gerou abalo suficiente para justificar a reparação por danos morais.
Com isso, a companhia aérea foi condenada a pagar indenização de R$ 2 mil para cada um dos dois filhos menores, totalizando R$ 4 mil. O valor foi considerado proporcional, com função compensatória para as vítimas e caráter pedagógico para coibir a repetição da conduta pela empresa.
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