A Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Município de Rondonópolis (a 212 km de Cuiabá) e manteve a liminar obtida pelo Ministério Público do Estado (MPMT). A decisão determina a implementação urgente de políticas públicas voltadas à saúde mental de crianças e adolescentes, com atenção especial àquelas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
A Ação Civil Pública (ACP) foi proposta conjuntamente pela 4ª Promotoria de Justiça da Infância e Juventude de Rondonópolis e pela 7ª Defensoria Pública – Núcleo da Infância e Juventude do município. A liminar havia sido concedida em agosto de 2025.
Relator do recurso, o desembargador Marcio Vidal destacou em seu voto que o Município possui histórico de inércia e descumprimento de determinações administrativas e recomendações extrajudiciais, o que reforça a necessidade de medidas coercitivas capazes de garantir a efetividade da decisão judicial.
“A decisão agravada encontra sólido amparo jurídico e fático e o juízo de origem observou rigorosamente os requisitos da tutela provisória, atuou dentro dos limites constitucionais da jurisdição e assegurou a proteção de direitos fundamentais cuja efetivação não admite postergação”, afirmou.
Entenda o caso - A liminar determina que o Município apresente, no prazo de 20 dias, plano e cronograma para regularizar o atendimento à saúde mental de crianças e adolescentes, contemplando a implantação de três equipes mínimas para atuação em três Centros de Atenção Psicossocial Infantojuvenil (CAPSi); aquisição de equipamentos e estrutura adequada, incluindo salas sensoriais, piscinas e playgrounds acessíveis; contratação e capacitação de profissionais especializados; inclusão das medidas no Plano Plurianual (PPA) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2026.
Além disso, a decisão estabelece que o Município disponibilize, em até 120 dias, um ou dois prédios adequados para o funcionamento dos CAPSi, garantindo o cumprimento das normas de acessibilidade. Também determina que sejam adotadas, no mesmo prazo, todas as providências para habilitação de um segundo CAPSi e, em até 180 dias, as medidas necessárias para habilitação de um terceiro, com busca de recursos federais conforme previsto na Portaria GM/MS nº 336/2002.
RECEBA DIARIAMENTE NOSSAS NOTÍCIAS NO WHATSAPP! GRUPO 1 - GRUPO 2


