Sexta-feira, 06 de Fevereiro de 2026

JUDICIÁRIO Sexta-feira, 06 de Fevereiro de 2026, 10:56 - A | A

Sexta-feira, 06 de Fevereiro de 2026, 10h:56 - A | A

DECISÃO JUDICIAL

STJ absolve jovem condenado por tráfico após considerar abordagem policial ilegal em MT

O Bom da Notícia/ com assessoria

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) acatou pedido da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso (DPEMT) e absolveu um jovem de 23 anos que havia sido condenado por tráfico de drogas. A decisão reconheceu que a abordagem policial que resultou na apreensão da droga foi ilegal, o que levou à anulação das provas e à imediata libertação do réu.

A decisão é do ministro Ribeiro Dantas e foi proferida no dia 19 de dezembro de 2025. O caso ocorreu no município de Apiacás, a 963 quilômetros de Cuiabá, em janeiro do ano passado. Na ocasião, o jovem foi abordado por policiais e flagrado com 10,9 gramas de pasta base de cocaína.

Em primeira instância, ele foi condenado a 7 anos e 3 meses de prisão, em regime fechado. Posteriormente, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reduziu a pena para 6 anos e 9 meses, mas manteve a validade da busca pessoal realizada pelos policiais.

Ao recorrer ao STJ, a Defensoria Pública sustentou que a condenação se baseou em provas ilícitas, já que não havia “fundada suspeita” que justificasse a abordagem, conforme exige a legislação. Segundo a defesa, a revista foi motivada por elementos frágeis, como uma informação genérica repassada por uma criança sobre um rapaz de “cabelo azul”, o fato de o jovem ser “conhecido da equipe policial” e o nervosismo apresentado no momento da abordagem.

O habeas corpus foi impetrado pelo defensor público Carlos Gomes Brandão no dia 11 de dezembro. Para ele, o caso ultrapassa a análise do crime em si e envolve a proteção de garantias constitucionais. “A discussão central foi a legalidade da produção da prova. A busca pessoal foi realizada sem suspeita concreta, com base em impressões subjetivas e estigmatização, o que viola a Constituição e o Código de Processo Penal”, afirmou.

Ao analisar o pedido, o ministro Ribeiro Dantas destacou que o artigo 244 do Código de Processo Penal exige a existência de suspeita concreta e anterior à abordagem para que a busca pessoal seja considerada legal. Para o relator, características físicas ou comportamentos subjetivos, como nervosismo, não autorizam, por si só, a intervenção policial.

Em sua decisão, o magistrado ressaltou que a chamada “atitude suspeita” não pode surgir a partir da própria abordagem. “Ela não pode retroagir para justificar a busca pessoal”, pontuou.

Com o reconhecimento da ilicitude da prova, todas as evidências dela decorrentes foram anuladas, resultando na absolvição do réu e no encerramento do processo.

RECEBA DIARIAMENTE NOSSAS NOTÍCIAS NO WHATSAPP! GRUPO 1  -  GRUPO 2